A) Na elaboração do questionário, o juiz presidente levará em conta tão-somente os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e as alegações das partes.
Art. 482
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
B) Foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.
ERRADA, realmente desapareceram o libelo-crime e o protesto por novo júri, quanto aos recursos o antigo ordenamento proporia apenas rese, hoje cabe apelação para impronúncia e absolvição sumária e rese para as demais situações.
C) O desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
D) O acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, desde que não haja excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de Apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.
Art. 428
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
E) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.