SóProvas


ID
38935
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal quando inserida no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores já praticados continuam válidos em razão do princípio do "tempus regit actum", deve-se respeitar também o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5, XXXVI, CF).
  • FCC Fundação cópia e cola, literalidade do Art. 2o - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Me desculpem, mas SINCERAMENTE, prefiro uma banca que copia e cola do que uma que cria pegadinhas ridículas, de acordo com seus entendimentos, e ainda elimina o q você acertou com tanto esforço!!! Absurdo.
  • Concordo com vc Bruno.....e não tem como não mencionar a CESPE neh.....
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “C”.
  • Fundamentação Art. 2. CPP, aplica-se a regra imediata da lei processual nova.
  • NORMA PENAL:
    1. Norma Penal Material: descreve um crime, uma conduta, prevê o resultado, impondo uma sanção em razão daquela conduta criminosa. Art. 5º, XL CF (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - decorrente do princípio da presunção da inocência)
    2. Norma Penal Processual: “tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Art. 2º CPP. (A lei processual penal (PURA) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). Aplicação Imedita e Preservação dos Atos Anteriores.
    Obs.: A norma material pode retroagir somente para beneficiar o Réu =/= Já a Norma Processual pura, é aplicada imediatamente, independentemente de ser benéfica ou não, onde cada ato é estanque, regido pela lei atual. (princípio do isolamento).
    Obs.: Os artigos do artigo 5º CF são garantias fundamentais, mas também são relativos (ponderados com outros princípios).

    - Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    FONTE: Minhas anotações da Aula de Direito Processual Civil do Curso Triade de Petrópolis/RJ
  • verdade o que o colega bruno falou, a cespe força tanto a questao pra pegadinhas ridiculas q induz ao erro, e acaba muitas vezes privilegiando akele q acerta algumas e chuta o resto no C ou E, outro sistema criminoso q privilegia o chute...
    questao de letra de lei, so faz quem CONHECE E QUEM ESTUDOU....
  • Entendo que a letra C está correta. Mas qual seria o erro da letra D? A afirmação é genérica e está de acordo com a lei. Se a lei processual tem aplicação imediata então ela se aplica aos processos ainda não instruídos.

  • não entendi o erro da letra D

  • Erro da letra D:

    A lei processual penal não traz restrições quanto à instrução do processo ter-se realizado ou não quando da edição de nova lei. A aplicação é imediata, resguardado os atos já praticados [ex.: oitiva de testemunhas], independentemente do momento processual [ainda que pós instrução do processo].

  • obrogada Aline

  • Tempus regit actum!

    Abraços

  • A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência. (ERRADA)

    A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena.


    B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo. (ERRADA)

    A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há efeito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.

     

    C) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. (CORRETA)

    Essa é a redação do artigo 2° do CPP: “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”. Assim, esse artigo consagra o princípio da atividade da lei processual penal, ou do tempus regit actum.

     

    D) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos. (ERRADA)

    Será aplicado o princípio do tempus regit actum, por não ter o CPP, em seu art. 2°, feito qualquer restrição nesse sentido: "Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    E) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado. (ERRADA)

    A aplicação imediata da lei processual penal, inclusive a processos em curso, se dá independente de sua natureza benéfica ou prejudicial ao réu, nos termos do art. 2° do CPP.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Algumas noções importantes:

    Aplica-se o tempus regit actum

    Noutras palavras: Efeitos prospectivos, não retroage

    Via de regra, exceção lei Mista.

    Alcança os atos pendentes antes da entrada em vigor.

    Respeita os atos concluídos antes da entrada em vigor.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Letra c.

    c) Certa. A Lei Processual Penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. Pura e simplesmente a letra da lei.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.

  • Artigo 2 A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados. 

    sem @novidade

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)

  • Nosso CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais. Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal. Isso está previsto no art. 2° do CPP:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Assim, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos processuais futuros:

    EXEMPLO: Imaginemos que uma pessoa responda a processo criminal pelo crime de homicídio. Nesse caso, a Lei prevê dois recursos, “A” e “B”. Durante o processo surge uma lei alterando o CPP e excluindo a possibilidade de interposição do recurso “B”, ou seja, é uma norma prejudicial ao réu, pois retira do réu a possibilidade de manejo de um recurso. Nesse caso, trata-se de norma puramente processual, e a aplicação da lei nova será imediata. Entretanto, se o acusado já tiver interposto o recurso “B”, a lei nova não terá o condão de fazer com que o recurso deixe de ser julgado, pois se trata de ato processual já praticado (interposição do recurso), devendo o Tribunal apreciá-lo. A doutrina entende, inclusive, que mesmo se o recurso ainda não foi interposto, mas o prazo recursal já está em curso, a lei nova não é aplicável.

    Assim, a norma processual tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.