-
Artigo 273 do CPP.Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto,constar dos autos o pedido e a decisão.
-
CORRETA a letra DA Jurisprudência tem se orientado no sentido de que cabe Mandado de Segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392)
-
Diz Fernando da Costa Tourinho Filho:"A despeito da regra inserta no art. 273, realçando a irrecorribilidade do despacho do Juiz que permitir ou não a intervenção do assistente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a possibilidade de se amparar, por meio de mandado de segurança, o direito de o ofendido intervir no processo como assistente. Nesse sentido o venereando acórdão inserto na RT, 150/524. Veja-se, também, RT, 577/386."No mesmo sentido: Rogério Lauria Tucci, Vicente Greco, Guilherme Nucci, Mirabete.Na jurisprudência também há entendimento no sentido de ser cabível a reclamação (denominação da correição parcial em aguns Estados, como o RJ): RT, 505/392.
-
Pra variar, a FCC foi atécnica e errou o enunciado da questão. O pronunciamento judicial q não admite assistente de acusação é DESPACHO e não decisão!Isso é deslealdade, uma vez q todos nós candidatos vamos presumir q o enunciado está correto! Se a pessoa não souber, vai chutar em agravo, pq o enunciado disse "decisão"...
-
Carlos, eu, embora seja suspeito para falar pois gosto da FCC, discordo de você quanto a "atecnia na redação do enunciado da questão", pois o ato judicial que admite ou não o assistente de acusação é DECISÃO. O termo despacho tem o sentido de decisão, conforme propõe a lei. Veja o art. 273 do CPP:
"art. 273. Da despacho que admitir, ou não, o assistente não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão" ( eu grifei)
-
Apenas complementando o dito pelo Pedro, despacho é ato do juiz desprovido de qualquer conteúdo decisório, o que não é o caso, visto que o juiz, ao recusar um assistente de acusação decidiu sobre a questão (tanto que ela poderá ser posteriormente impugnada em preliminar de apelação, visando a nulidade do processo, ou pela via do MS).
Assim, pode-se concluir que o CPP foi atécnico ao tratar do tema e não a FCC ao elaborar a questão.
Abs!
-
A assertiva d é a correta por que como a análise do assistente de acusação passa meramente pela análise da legalidade, a sua negação é uma violação de um direito assegurado. Assim, cabe mandado de segurança para garantir a sua aceitação.
-
Nossa, esse examinador merece meus parabéns!
Muito inteligente a questão!.
Para acertá-la, o candidato não precisa recorrer à doutrina ou jurisprudência, bastando ter conhecimentos relativos a CFRB e o CPP:
Como nós sabemos, uma vez não admitido o assistente de acusão, não caberá recurso questionando a decisão.
E o que tem a CFRB....
O mandado de segurança só será cabível quando a questão não for amaparada por habeas corpus ou habeas data:
Art.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder .Público;
Portanto, não caberia como resposta a letra "A", já que entraria em congflito com o inciso constitucional supracitado.
-
Resposta letra D.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A decisão interlocutória quanto à admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condiçao de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetracao de MANDADO DE SEGURANÇA, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública.
(Fonte: Código de Processo Penal para concursos. Néstor Távora. 5 edição. pag. 351)
-
No caso poderia haver habeas corpus contra essa decisao se esta pudesse violar a liberdade de locomocao do reu (pq se culpado ele seria preso ne).
-
CF
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
-
Que questão gostosa de se responder <3
-
Em regra, há sempre uma hipótese de recurso ou, caso a Lei diga o contrário, uma hipótese de ação autônoma de impugnação
Abraços
-
Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A possibilidade de ajuizamento do MS não consta no CPP, mas isso é irrelevante, pois a possibilidade de ajuizamento do MS para resguardar direito líquido e certo está previsto na própria Constituição.
-
Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.