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GAB LETRA E
art 142, §3:
A) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
B) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
C) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
D) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
E) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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GABARITO: Letra E
a) ao militar é permitida a sindicalização e proibido o direito de fazer greve.
Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
b) o militar, enquanto em serviço ativo, pode estar filiado a partidos políticos.
Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
c) o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de seu comandante superior apenas.
Art. 142, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
d) o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será automaticamente excluído da Força.
Art. 142, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
e) não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Olá, pessoal!
Aqui temos uma questão que cobra do candidato um conhecimento do art. 142 da Constituição, referente as Forças Armadas.
Vejamos cada uma das alternativas e seus erros:
a) de acordo com o § 3º, inciso IV, na verdade são proibidas ao militar a sindicalização e a greve. (ALTERNATIVA ERRADA);
b) ainda no § 3º, inciso V, o militar da ativa não poderá ser filiado a partido político. (ALTERNATIVA ERRADA);
c) § 3º, inciso VI, será julgado por tribunal militar de caráter permanente. ( ALTERNATIVA ERRADA);
d) § 3º, inciso VII, na verdade ele não será excluído automaticamente, e sim, responderá ao tribunal referido no inciso VI. (ALTERNATIVA ERRADA);
GABARITO LETRA E, conforme o § 2º do art. 142. ( ALTERNATIVA CORRETA).
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5 Vezes ja a mesma questão !!!!!!
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Essa questão já apareceu pra mim 5 vezes na mesma página... Tá de brincadeira...
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De acordo com o Art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que disserta sobre as Forças Armadas, é correto afirmar que:
Alternativas
A
ao militar é permitida a sindicalização e proibido o direito de fazer greve.
B
o militar, enquanto em serviço ativo, pode estar filiado a partidos políticos.
C
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de seu comandante superior apenas.
D
o oficial condenado na justiça comum ou militar á pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será automaticamente excluído da Força.
E
não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares