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O ISS não incide sobre:
1 – as exportações de serviços para o exterior do País (ver nota);
2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Nota: não se enquadram no item 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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O ISS incide apenas sobre os serviços previstos na Lei Complementar específica.
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"(...) no que concerne à tributação dos serviços fornecidos conjuntamente com mercadorias, a situação se inverte, e o ICMS passa a ser residual em relação ao ISS, pois somente é possível àquele tributar os serviços que já não estejam sujeitos à incidência deste.
Explique-se melhor. Para que o ICMS tribute outros serviços além daqueles que lhe foram deferidos pela Constituição Federal de 1988, devem estar presentes dois requisitos:
a) os serviços devem ser prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias;
b) os serviços não estejam na competência dos Municípios. "
Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 2014, p. 725
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(ERRADO)
Quaisquer serviços? =S
Têm que estarem previstos na Lei Complementar específica.
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1 exemplo... na exportação não incide ISS e nem ICMS... já justifica a afirmativa
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GABARITO ERRADA
Fonte: CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que tratam da competência do ISS, e saber no que se distingue do ICMS.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é imposto de competência municipal previsto no art. 156, III, CF.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 156, III, CF.
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. "
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
A questão é mais simples do que pode parecer a primeira vista. Note-se que não há questionamento sobre o que se costuma chamar de operações mistas, em que há parcela de serviço e parcela de fornecimento de mercadorias. A princípio, a questão pode parecer correta, pois de fato o ISS pode incidir sobre os serviços que estão fora da incidência do ICMS.
Contudo, o Art. 156, III, CF, prescreve que o ISS apenas incide sobre os serviços "definidos em lei complementar". Logo, não basta estar fora da incidência do ICMS, mas também deve estar previsto em LC.
Resposta: ERRADO
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Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020
Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.
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Conforme leciona Ricardo Alexandre (2016, p. 570), deve-se perceber que, no tocante à tributação de serviços, seria possível afirmar que o ISS é residual em relação ao ICMS, pois este incide sobre dois serviços expressamente previstos na Constituição Federal (comunicação e transporte interestadual e municipal) e aquele pode tributar os demais (resíduo), desde que haja previsão em lei complementar.
No entanto, no que concerne à tributação dos serviços fornecidos conjuntamente com mercadorias, a situação se inverte, e o ICMS passa a ser residual em relação ao ISS, pois somente é possível àquele tributar os serviços que já não estejam sujeitos à incidência deste.
Assim, temos que a assertiva está incorreta, pois não basta que o serviço não seja tributado pelo ICMS para incidir o ISS, é necessário também a previsão em lei complementar.
Bons estudos!