Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimôniode Referência (PR)o limitemáximo de exposiçãopor clientea serobservadopelosbancosmúltiplos,bancoscomerciais,bancosdeinvestimento, bancosdedesenvolvimento,CaixaEconômica Federal,sociedades decrédito, financiamentoe investimento,sociedades dearrendamentomercantil,sociedadesdecréditoimobiliárioecompanhias hipotecárias na contrataçãode operações decrédito e dearrendamento mercantilenaprestação degarantias,bemcomo emrelação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.
Art.2º Fica estabelecido em 25% (vintee cinco por cento)do PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituiçõescitadas no art. 1º, pelas sociedadescorretoras de títulos e valoresmobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedadesdistribuidoras detítulose valoresmobiliários,emoperações desubscrição pararevendaedegarantiadesubscriçãode valoresmobiliários, bem como em aplicações emtítulos e valores mobiliáriosemitidos por uma mesma entidade, empresascoligadas e controladora esuas controladas.
Parágrafo1º O limite a que serefere esteartigo não seaplica aostítulospúblicosfederais, bemcomoàsdebêntures deemissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2001/pdf/res_2844_v2_L.pdf