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Exige-se conhecimento acerca do nepotismo.
Alternativa “a" incorreta: corrupção (ativa) é “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, conforme o art. 333, do Código Penal. Já a corrupção (passiva) é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, conforme o art. 317, do Código Penal.
Alternativa “b" correta: o enunciado da questão faz referência, sem margem a dúvidas, ao nepotismo. A vedação ao nepotismo impede, basicamente, que as nomeações para cargos em comissão na Administração Pública, os quais são tidos como de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, portanto, recaiam sobre parentes, até o terceiro, da autoridade competente. Referida proibição encontra-se consagrada na Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que assim preconiza: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Alternativa “c" incorreta: a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da Administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo.
Alternativa “d" incorreta: clientelismo é um tipo de relação entre atores políticos que envolve concessão de benefícios públicos, na forma de empregos, benefícios fiscais, isenções, em troca de apoio político, sobretudo na forma de voto.
GABARITO: B.
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GAB : B
Resumidamente:
A palavra nepotismo designa a prática criminosa de favorecer parentes e pessoas próximas para a ocupação de cargos da administração pública. O nepotismo, quando confirmado, pode causar prejuízos ao bem público, pois normalmente a nomeação de parentes ocorre não pela competência da pessoa favorecida, mas pelo simples laço de parentesco ou amizade.
Se a pessoa não for qualificada para o cargo ou se existirem outros mais qualificados, há a transgressão do princípio da eficiência, pois o trabalho realizado pela pessoa favorecida não será o melhor que poderia ser feito. Como o nepotismo é uma prática criminosa conduzida com má-fé por quem o pratica, os princípios da legalidade e da moralidade também são violados.
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Ao que se depreende da narrativa descrita no enunciado da questão, é possível extrair que a promoção do funcionário se deu levando-se em conta estritamente a relação de parentesco do promovido para com quem promove. Deixou-se claro, inclusive, que haveria outras pessoas mais qualificadas e, portanto, mais merecedoras da promoção, as quais foram escanteadas para se privilegiar um parente.
Esta prática odiosa, que viola, a um só tempo, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, vem a ser denominada como nepotismo, encontrando-se atualmente vedada pelo teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
A propósito do tema, dentre tantos outros, confira-se o seguinte julgado STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO
DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO
STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO
ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A
vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
II - O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez
que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da
Administração Pública.
III - Aparente ocorrência de vícios que
maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa
paranaense.
IV - À luz do princípio da simetria, o processo de
escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52,
III, b, da Constituição.
V - Presença, na espécie, dos
requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido
liminarmente pleiteado.
VI - Agravo regimental provido.
(Rcl-MC-AgR 6702, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 04.03.2009)
Logo, correta está apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
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Correta, B
STF - Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A persistência é o caminho do êxito !
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Gabarito B
O nepotismo (quando uma pessoa ocupa um cargo público apenas por ser próximo ou da própria família) fere 3 princípios da Administração Pública:
- Devido a pessoa não ser qualificada para exercer tal cargo ou acaba ocupando o lugar de outro mais qualificado, fere o Princípio da Eficiência.
- É uma prática ilegal, logo fere o Princípio da Legalidade.
- Como está agindo com improbidade, desonesto, injusto e de má-fé, fere o Princípio da Moralidade.