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ID
3908401
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em um determinado processo licitatório, um procurador de Câmara Municipal emitiu parecer técnico apoiado em doutrina e jurisprudência, o qual, no entanto, contrariou interesses manifestados pelo agente administrativo, razão pela qual foi removido de ofício do setor do consultivo geral da procuradoria para o setor de ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais e contencioso geral. Nesse caso, a remoção é

Alternativas
Comentários
  • A remoção é o ato de deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede. Ele pode ser provocado por pedido do próprio funcionário ou de ofício pela Administração Pública.

    Quando o servidor é transferido do local onde exerce suas funções para outro por interesse exclusivo da Administração, a remoção é chamada de ofício.

    Porém, a validade da decisão poderá ser alvo de revisão pelo Judiciário, em casos de ilegalidade e violação aos princípios institucionais do governo.

  • Resposta: Letra E

    O ato de remoção feriu o princípio da finalidade, já que não visava o interesse público, mas sim interesse pessoal do agente administrativo (conforme dispôs a questão). Com efeito, pode-se definir que, de acordo com o princípio da finalidade a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada pelo agente do estado da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige, conforme dispõem a lei 4717/65 no seu artigo 2º, § único,“e”, no mesmo sentido o Art. 2º, parágrafo único, XIII, da lei 9784/99. 

  • Correta, E

    Essa questão também aborda o famoso Abuso de Poder, na modalidade Desvio de Finalidade, estando o ato eivado de vícios de legalidade - ato ilegal - o qual atenta diretamente contra o princípio constitucional expresso da finalidade.

  • Analisando o caso concreto:

    1º Segundo a lei 8.012/90 , Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração

    2º . Helly Lopes M. define dessa forma a necessidade de motivação: " Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo".

    3º. A remoção precisa ser motivada.

    4º Podemos também aplicar ao caso um Abuso de poder sob a modalidade desvio de finalidade ...ouso dizer que o ato é nulo

    No desvio de finalidade o agente age com finalidade diversa ao ato.

    A) Embora haja regime de subordinação , não há que se cogitar se legal um ato praticado nesses moldes.

    __________________________________________________________________________________

    B) Novamente.. há flagrante ilegalidade

    _____________________________________________________________

    C) Tendo presente desvio de finalidade , não há que se falar em ato legal.

    Um ato com desvio de finalidade não pode ser considerado juridicamente válido.

    _________________________________________________________________

    D) Poder até pode, mas não de uma forma totalmente ilegal.

  • E

    CFOAB Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

  • E

    marquei C

  • Não sabia que era necessário conceder contraditório e ampla defesa na remoção de ofício, já que se trata de mero deslocamento do servidor de um setor para outro, com ou sem mudança de sede.

    No máximo, o servidor prejudicado ingressará com uma ação ordinária ou impetrará um MS para comprovar o desvio de finalidade no emprego da remoção como instrumento indevido de punição.

    Por isso, eu acho que a parte final da letra "E" que menciona a "ampla defesa" a compromete, tornando a assertiva errada.

  • Na Remoção, DEVE ser garantida a ampla defesa ? Eita, eita, FCC... Deve sim ser motivada e cuidadosa o bastante para não configurar abuso de poder, contudo.

  • GABARITO LETRA E

    OBSERVA-SE QUE O PROCURADOR SE BASEOU EM UM PARECER SENDO IMPARCIAL, PORÉM O AGENTE QUE SOFREU A SANÇÃO NÃO GOSTOU E O REMOVEU POR CAUSA DA DECISÃO, LOGO TEMOS DESVIO DE FINALIDADE, POIS ESTA FOI VIOLADA POR MOTIVOS PESSOAIS.

    * O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

    > Excesso de poder:

    > Desvio de poder:

    I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.

    --- > O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.

    >  O agente é competente, mas atua de forma desproporcional.

    II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). GABARITO.

     --- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  • Tinha que saber sobre a 8.112 + CFOAB súmulas

  • Pessoal, o ato de remoção deve sim observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando não é a pedido do servidor. Trata-se de decisão que deve ser motivada, amparada por um juízo de conveniência e oportunidade, sendo sempre concedido prazo ao servidor para que ele apresente defesa ou recurso. É um tema pacífico na jurisprudência, a exemplo da decisão abaixo:

    "SERVIDOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITADO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A REMOÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. A Administração ostenta o poder-dever de alocar seus servidores, de forma a oferecer a melhor e mais eficiente prestação de serviço e, nessa seara, compete-lhe, amparada na lei, promover a remoção de ofício de servidores dirigida a atender o interesse público. 4. No caso em tela, infere-se que a remoção do apelante teve o propósito de assegurar a prestação de serviço em unidade onde há carência de servidores, bem assim, proporcionar a integração do apelante em novo ambiente de trabalho, pelo "fato do servidor não ter se adaptado em nenhum dos diversos setores em que já foi lotado no edifício sede, que comporta APS Tatuapé e toda a Gerência Executiva São Paulo - Leste". 5. O impetrante teve a oportunidade de conhecer e manifestar-se sobre o ato de remoção, requerendo a reconsideração. O pedido de reconsideração foi objeto de avaliação, culminando com o indeferimento. Observou-se irrestritamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Descabe ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, sujeito à conveniência e oportunidade averiguada pelo agente constitucionalmente escolhido para tal. 7. Apelação desprovida."

    (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00044501420114036100 SP .Data de publicação: 19/02/2018)

  • não adianta, quanto mais você estuda mais a banca inova ...
  • ITO LETRA E

    OBSERVA-SE QUE O PROCURADOR SE BASEOU EM UM PARECER SENDO IMPARCIAL, PORÉM O AGENTE QUE SOFREU A SANÇÃO NÃO GOSTOU E O REMOVEU POR CAUSA DA DECISÃO, LOGO TEMOS DESVIO DE FINALIDADE, POIS ESTA FOI VIOLADA POR MOTIVOS PESSOAIS.

    * O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categoriasa saber:

    > Excesso de poder:

    > Desvio de poder:

    I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.

    --- > O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competênciasinvadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.

     O agente é competente, mas atua de forma desproporcional.

    II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). GABARITO.

     --- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competênciapratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  • ITO LETRA E

    OBSERVA-SE QUE O PROCURADOR SE BASEOU EM UM PARECER SENDO IMPARCIAL, PORÉM O AGENTE QUE SOFREU A SANÇÃO NÃO GOSTOU E O REMOVEU POR CAUSA DA DECISÃO, LOGO TEMOS DESVIO DE FINALIDADE, POIS ESTA FOI VIOLADA POR MOTIVOS PESSOAIS.

    * O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categoriasa saber:

    > Excesso de poder:

    > Desvio de poder:

    I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.

    --- > O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competênciasinvadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.

     O agente é competente, mas atua de forma desproporcional.

    II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). GABARITO.

     --- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competênciapratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  • Acabei de aprender que remoção de ofício permite contraditório e ampla defesa. Vivendo e aprendendo!

  • Não entendi o erro da C , seria o "juridicamente válida"?

  • Ué, pelo que eu tinha entendido, em remoção não precisa motivar. É critério discricionário. Por que é invalida?

  • Analisemos cada uma das opções:

    a) Errado:

    Do que se depreende da narrativa esposada pela Banca, a remoção do procurador teve caráter punitivo, pelo fato deste ter contrariado interesses manifestados pelo agente administrativo. Ocorre que o ato de remoção não pode ser utilizado para fins de sancionar agentes públicos, mormente por mera divergência relativa a uma manifestação técnica, a qual ainda estava embasada em doutrina e jurisprudência.

    O caso, portanto, revela ato administrativa praticado com desvio de finalidade, visto que a remoção desatendeu aos fins previstos em lei, sendo utilizada, como dito, para atender anseios pessoais do agente competente.

    Em tendo sido praticado, pois, com desvio de finalidade, o ato é nulo, sequer sendo passível de convalidação.

    b) Errado:

    Como acima já pontuado, o ato não seria legal, visto que cometido via desvio de finalidade, vício do ato administrativo que implica sua nulidade.

    c) Errado:

    Esta opção apresenta uma contradição insuperável, que a torna incorreta, qual seja, afirma que o ato seria juridicamente válido, apesar de ter sido cometido mediante desvio de finalidade. Ora, são ideias inconciliáveis entre si. Se houve desvio de finalidade, o ato não pode ser juridicamente válido.

    d) Errado:

    Inexiste óbice a que advogados públicos sejam removidos de ofício, desde que observados os requisitos legais para tanto, o que, de todo o modo, não foi o caso da hipótese descrita pela Banca, porquanto o ato de remoção foi praticado com desvio de finalidade.

    e) Certo:

    Cuida-se de proposição em sintonia com o teor da Súmula 5 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editada por sua Comissão Nacional de Advocacia Pública, in verbis:

    "Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato."


    Gabarito do professor: E

  • A questão querendo ou não nos faz ter noção de Desvio de Finalidade na administração pública.

  • Ciclo de formação dos atos administrativos:  

    Perfeição: significa percorrer a trajetória, cumprir o ciclo de formação. O ato perfeito é aquele que consumou seu ciclo de formação, por ter encerrado todas as fases necessárias a sua produção. 

    Validade: refere-se ao preenchimento dos requisitos legais (competência, finalidade, forma, objeto, motivo). 

    Eficácia: aptidão a produzir seus efeitos típicos. 

  • Indiquem para comentário do professor
  • Ato administrativo não-motivado é ILEGAL. Ponto.

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA Nº 5 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB)

     

    OS ADVOGADOS PÚBLICOS SÃO INVIOLÁVEIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AS REMOÇÕES DE OFÍCIO DEVEM SER AMPARADAS EM REQUISITOS OBJETIVOS E PRÉVIOS, BEM COMO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E A MOTIVAÇÃO DO ATO.

  • Pessoal, o cargo é para procurador legislativo, bem provável que tinha no edital a cobrança de sumula da OAB

  • CFOAB Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

  • Segunda vez que erro essa questão por não saber a p... da súmula.

  • Tanto advogado público quanto o particular gozam de quase as mesmas prerrogativas dispostas no código de ética e disciplina da OAB quanto no regulamento geral, portanto, a inviolabilidade das manifestações em razão do cargo e a garantia do devido processo legal e ampla defesa foram, "solenemente", violadas.

  • Colegas, se voces estiverem fazendo uma prova pra um cargo especifico, tipo defensor/delegado/procurador, marquem as alternativas que deem mais autonomia para o cargo!

  • Gab. E

    a) Errado:

    Do que se depreende da narrativa esposada pela Banca, a remoção do procurador teve caráter punitivo, pelo fato deste ter contrariado interesses manifestados pelo agente administrativo. Ocorre que o ato de remoção não pode ser utilizado para fins de sancionar agentes públicos, mormente por mera divergência relativa a uma manifestação técnica, a qual ainda estava embasada em doutrina e jurisprudência.

    O caso, portanto, revela ato administrativa praticado com desvio de finalidade, visto que a remoção desatendeu aos fins previstos em lei, sendo utilizada, como dito, para atender anseios pessoais do agente competente.

    Em tendo sido praticado, pois, com desvio de finalidade, o ato é nulo, sequer sendo passível de convalidação.

    b) Errado:

    Como acima já pontuado, o ato não seria legal, visto que cometido via desvio de finalidade, vício do ato administrativo que implica sua nulidade.

    c) Errado:

    Esta opção apresenta uma contradição insuperável, que a torna incorreta, qual seja, afirma que o ato seria juridicamente válido, apesar de ter sido cometido mediante desvio de finalidade. Ora, são ideias inconciliáveis entre si. Se houve desvio de finalidade, o ato não pode ser juridicamente válido.

    d) Errado:

    Inexiste óbice a que advogados públicos sejam removidos de ofício, desde que observados os requisitos legais para tanto, o que, de todo o modo, não foi o caso da hipótese descrita pela Banca, porquanto o ato de remoção foi praticado com desvio de finalidade.

    e) Certo:

    Cuida-se de proposição em sintonia com o teor da Súmula 5 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editada por sua Comissão Nacional de Advocacia Pública, in verbis:

    "Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato."

  • vixe que eu nem sonhava

  • por se tratar de advogado, deve ser obedecido estatuto da oab, nao é um simples servidor esta protegido pela oab