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Gab. C
A revogação é a invalidação do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade. Apenas os atos discricionários permitem revogação, pois apenas esses envolvem mérito administrativo. Só a administração pode revogar seus atos e apenas atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se o ato for inválido, só caberá a sua anulação. O poder judiciário não revoga ato dos outros poderes, pois não faz análise do mérito de tais atos. Porém, sabemos que todos os poderes exercem funções típicas e atípicas. Quando o Judiciário, no exercício de função atípica, praticar um ato administrativo, esse poderá revogar SEU PRÓPRIO ATO, no caso de se tornar inconveniente ou inoportuno, que é o caso da assertiva C. Caso essa hipótese não tenha ficado muito clara, cita-se exemplos do Judiciário praticando atos administrativos: quando dispõe sobre a organização estrutural e contratação de pessoal, concessão de licenças em seus órgãos, realizando licitações.
Tanto a Administração quanto o Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários. Notem que aqui, o poder Judiciário pode agir, pois não estamos falando em análise de mérito, mas sim de legalidade. Podem ser anulados os atos vinculados ou discricionários, desde que, da análise da legalidade.
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OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PRATICADOS PELO PODER EXECUTIVO, PODEM SER ANULADOS PELO JUDICIÁRIO NO QUE CONCERNE A LEGALIDADE, POIS COMO SABE-SE O ATO DISCRICIONÁRIO É FORMADO POR LEGALIDADE E MÉRITO, CABENDO AO JUDICIÁRIO A ANÁLISE DA LEGALIDADE NÃO DO MÉRITO QUE SÓ CABE NESSE CASO AO ADMINISTRADOR.
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GABARITO C
Somente a autoridade administrativa pode dispor do juízo do mérito administrativo, seja no momento em que o ato é praticado ou na sua extinção (revogação). Desta forma, sob pena de ofensa à separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo, eis que o controle jurisdicional se limite à análise da juridicidade (princípios jurídicos, leis, CF, etc.), devendo anular os atos administrativos contrários ao ordenamento jurídico. Embora o Judiciário não possa apreciar o mérito administrativo, os atos discricionários podem ser submetidos à apreciação judicial, nos casos em que haja desrespeito aos limites da discricionariedade, tendo em vista que tais limites dizem respeito à legalidade (juridicidade), e também na análise dos elementos vinculados do ato discricionário (competência, finalidade e forma), que estão previamente definidos na lei. Perceba que, mesmo na apreciação dos atos discricionários, o controle é de legalidade, e não sobre a conveniência e oportunidade (mérito).
ATENÇÃO: A função administrativa é função típica do Poder Executivo. Ela representa o dever que o Estado (ou quem lhe faça as vezes) tem de satisfazer o interesse público, dentro dos limites legais. Ademais, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa, de forma atípica, quando, por exemplo, organizam seus serviços internos, realizam licitações e concursos públicos.
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Diteto como sempre :
I. anulação ☛ recai sobre ato ilegal
Revogação.☛ recai sobre Ato LEGAL ( inoportuno ou inconveniente)
II. O poder judiciário não pode revogar ato administrativo, pois a análise de mérito é privativa do poder judiciário, todavia pode anular um ato discricionário.
IV.Acontece que o poder judiciário pode revogar ato praticado por ele mesmo na sua função atípica
Vejamos os itens:
A ) quando se fala em inconveniência ou oportunidade está se falando de mérito e esse é privativo da administração pública.
B) Quando se trata de atos de outros poderes Não pode judiciário revogar um ato.não ato praticado por ele mesmo.
C ) Como dito.. em regra o poder judiciário não revoga ato de outros poderes.
D ) o judiciário , sendo provocado, é capaz de anular um ato.
E ) perfeito ! A noção de revogação é que, em regra , é privativa da administração, mas sendo do próprio poder judiciário = pode REVOGAR..
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Controle Judicial
→ É o controle privativo pelos órgãos do Poder Judiciário.
→ Exerce poder fiscalizador sobre a atividade administrativa do Estado.
→ É ato a posteriori, corretivo.
→ São passíveis tanto os discricionários quanto os vinculados.
→ Só avalia a legalidade – não controla o mérito adm.
→ Pode controlar todos os poderes.
→ Importa em anulação.
→ Obs.: não pode revogar atos de outros poderes, mas pode revogar seus próprios atos.
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Banca de verdadeee
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Gabarito Letra C
*controle interno, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias atividades administrativas.
*Controle judicial: Exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
QUANDO O JUDICIÁRIO ESTIVER EXERCENDO SUA FUNÇÃO ATÍPICA QUE É ADMINISTRATIVA, ELE PODE EXERCER TANTO O CONTROLE DE LEGALIDADE QUANTO DE MÉRITO.
DICA!
--- > Controle de Legalidade: conformidade às normas;
--- > Controle de Mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa.
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Ato administrativo só pode ser revogado por quem praticou.
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ATENÇÃO!!! Lembre-se de que não cabe ao Poder Judiciário exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo, ou seja, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo é, sempre, um controle de legalidade e legitimidade. Em nenhuma hipótese é possível a revogação de atos praticados pelo Executivo pelo Poder Judiciário.
Fonte Prof. Daniel Mesquita
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o judiciário só pode anular dos atos administrativos do outro poder e oportunidade e conveniência são pre requisitos da revogação e não da anulação
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A presente questão trata do tema extinção
dos atos administrativos e a legitimidade do judiciário neste controle.
Em
linhas gerais, segundo Alexandrino e Vicente Paulo, “O ato administrativo em
vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação
lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e
deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até
que ocorra formalmente o seu desfazimento".
Como
espécies de desfazimento dos atos administrativos, podemos citar
a Anulação e a Revogação. Vejamos os conceitos:
ANULAÇÃO: ocorre quando há vicio no ato relativo à
legalidade ou legitimidade. É sempre um controle de legalidade, nunca de
mérito.
REVOGAÇÃO: é a retirada do mundo jurídico de um
ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração,
tornou-se inoportuno ou inconveniente. Assim, a revogação configura o “controle
de mérito", que incide em atos válidos, sem quaisquer vícios.
Sobre
as duas formas de desfazimento acima citadas, importante transcrever a súmula
473 do Supremo Tribunal Federal e o art. 53 da Lei 9.784/1999:
“SÚMULA
473
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
“Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
Por
fim, importante destacar mais uma vez as palavras de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo que, brilhantemente destacam que “todos os Poderes têm
competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos".
Para
os autores “é correto afirmar que o Poder Judiciário jamais revogará um
ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no
exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.
Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio Poder
Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser
revogados por ele mesmo (Judiciário); cumpre ressaltar, todavia, que,
ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará
exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa".
Por
todo o exposto, concluímos que a única alternativa em consonância com a
doutrina, legislação e jurisprudência é a letra C, já que o Judiciário não poderá revogar ato editado pelo Executivo, contudo, o próprio Judiciário
tem legitimidade para revogar seus próprios atos no exercício de sua função
atípica administrativa.
A
– ERRADA
B
– ERRADA
C
– CERTA
D
– ERRADA
E
– ERRADA
Gabarito da banca e do professor: letra C
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Gabarito: C
Sobre a alternativa D:
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 22526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017.
Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.
Resumo de julgados, Dizer o Direito.
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STF que o diga heim ..... cada bizarrice que faz hoje em dia
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re a alternativa D:
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente.
STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 22526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017.
Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.
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A questão deveria ser anulada, por falta de alternativa certa, visto que se o Poder Judiciário considerou ILEGAL, logo o ato está eivado de vício de algum dos elementos do ato administrativo. Por certo, a questão deveria ter colocado inconveniente ou inoportuno no lugar de ilegal, teria mais a ver com o mérito administrativo.
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"Se o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial, considerar ilegal determinado ato discricionário praticado pelo Poder Executivo"
O ato foi considerado ilegal, não deveria ser anulado?(legalidade)
Tendo em vista que não é o mérito que está sendo analisado...
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Somente acrescentando, poder judiciário deve ser provocado para que possa exerce o controle dos atos administrativos de outros poderes, não agindo de oficio (exceto nos seus próprios atos, no exercicio da atividade atipica)