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CORRETAS:
O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.
A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.
GABARITO D.
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Gabarito - "D".
I - VERDADEIRA. Lembrando que remanesce o poder geral de cautela, com fundamento no artigo 301 do CPC. Enunciado 31, FPPC: "O poder geral de cautela está mantido no CPC";
II - FALSA. Pensei na hipótese de indeferimento do pedido de tutela provisória e deferimento no julgamento de agravo de instrumento, nos termos do inciso I do artigo 1.015 do CPC;
III - VERDADEIRA. Existe tal aproximação. A diferença é que na tutela antecipada antecedente tratamos de juízo de probabilidade em cognição superficial, motivo pelo qual a estabilização não se confunde com a coisa julgada, formada em juízo de certeza em cognição exauriente;
IV - FALSA. As tutelas provisórias (gênero) podem ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
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CPC, art. 299. parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao orgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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A assertiva I não está incorreta? O procedimento da tutela cautelar e da tutela antecipada não foi unificado, eles são diferentes.
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Interessante o item III, dificilmente encontro algo sobre a natureza jurídica da ação de desconstituição da tutela provisória estabilizada.
Só não creio que o entendimento exposto no referido item deva ser considerado para todas as demais bancas.
Cuidado pessoal.
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Unificou o procedimento cautelar e antecipada ??
Beleza.. então espere 30 dias pra completar os fundamentos da inicial de tutela antecipada deferida, prazo disposto para tutela cautelar.. ....pra você o que o juiz vai fazer com sua petição... kkkk
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PESSOAL - ATENÇÃO
O EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.
Afinal, por basear-se nSeguindo os passos da lei, complementa probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida (qualquer uma delas) poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la (vez que a ausência do recurso, extingue o processo) com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada.
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O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.
Correto!
Quanto a Unificação dos provimentos jurisdicionais das Tutela Provisórias:
"Talvez um dos pontos mais comentados pela comunidade jurídica quando se falou sobre um tenha sido a possibilidade de unificação dos institutos da chamada “tutela antecipada” com o “processo cautelar”. O Código de 2015 traz esta unificação sobre a denominação de tutela provisória no Livro V de sua Parte Geral, desdobrando-se o tratamento em 3 Títulos: disposições gerais (arts. 294 a 299); tutela de urgência (arts. 300 a 310), subdividindo-se este em Capítulos sobre disposições gerais, tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente; e por fim a tutela da evidência (art. 311)"
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Giovanna Oda, tudo bom?
Ambas passaram a ser tutelas provisórias de urgência. Anteriormente, a Tutela Cautelar não era de Urgência, era Cautelar, tinha categoria própria. Agora, a cautelar também passou a ser considerada tutela de urgência, ou seja, foi unificado.
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Falar que unificou e considerar isso como verdadeiro forçou a barra...