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ID
3911428
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela jurisdicional provisória sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

( ) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, pelo juízo ou Tribunal com competência originária para conhecimento da causa, não sendo admitida em grau de recurso.

( ) A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

( ) A tutela de evidência não se caracteriza como tutela provisória, notadamente pelo fato de que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS:

    O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

    GABARITO D.

  • Gabarito - "D".

    I - VERDADEIRA. Lembrando que remanesce o poder geral de cautela, com fundamento no artigo 301 do CPC. Enunciado 31, FPPC: "O poder geral de cautela está mantido no CPC";

    II - FALSA. Pensei na hipótese de indeferimento do pedido de tutela provisória e deferimento no julgamento de agravo de instrumento, nos termos do inciso I do artigo 1.015 do CPC;

    III - VERDADEIRA. Existe tal aproximação. A diferença é que na tutela antecipada antecedente tratamos de juízo de probabilidade em cognição superficial, motivo pelo qual a estabilização não se confunde com a coisa julgada, formada em juízo de certeza em cognição exauriente;

    IV - FALSA. As tutelas provisórias (gênero) podem ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.

  • CPC, art. 299. parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao orgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A assertiva I não está incorreta? O procedimento da tutela cautelar e da tutela antecipada não foi unificado, eles são diferentes.

  • Interessante o item III, dificilmente encontro algo sobre a natureza jurídica da ação de desconstituição da tutela provisória estabilizada.

    Só não creio que o entendimento exposto no referido item deva ser considerado para todas as demais bancas.

    Cuidado pessoal.

  • Unificou o procedimento cautelar e antecipada ??

    Beleza.. então espere 30 dias pra completar os fundamentos da inicial de tutela antecipada deferida, prazo disposto para tutela cautelar.. ....pra você o que o juiz vai fazer com sua petição... kkkk

  • PESSOAL - ATENÇÃO

    O EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Afinal, por basear-se nSeguindo os passos da lei, complementa probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida (qualquer uma delas) poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la (vez que a ausência do recurso, extingue o processo) com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada.

  •   O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    Correto!

    Quanto a Unificação dos provimentos jurisdicionais das Tutela Provisórias:

    "Talvez um dos pontos mais comentados pela comunidade jurídica quando se falou sobre um  tenha sido a possibilidade de unificação dos institutos da chamada “tutela antecipada” com o “processo cautelar”. O Código de 2015 traz esta unificação sobre a denominação de tutela provisória no Livro V de sua Parte Geral, desdobrando-se o tratamento em 3 Títulos: disposições gerais (arts. 294 a 299); tutela de urgência (arts. 300 a 310), subdividindo-se este em Capítulos sobre disposições gerais, tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente; e por fim a tutela da evidência (art. 311)"

  • Giovanna Oda, tudo bom?

    Ambas passaram a ser tutelas provisórias de urgência. Anteriormente, a Tutela Cautelar não era de Urgência, era Cautelar, tinha categoria própria. Agora, a cautelar também passou a ser considerada tutela de urgência, ou seja, foi unificado.

  • Falar que unificou e considerar isso como verdadeiro forçou a barra...