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ID
3911749
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto abaixo: [...] Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. [...].

(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005).

Sobre o princípio da supremacia da constituição tratado no texto, é correto afirmar:


Alternativas
Comentários
  • Nas Constituições rígidas há hierarquia formal entre norma constitucional e norma ordinária, o que não existe nas Constituições flexíveis, logo, em relação a estas últimas, não há que se falar em supremacia da Constituição.

  • GABARITO: LETRA A.

    Da rigidez constitucional decorre o princípio da supremacia da Constituição. É que, em virtude da necessidade de processo legislativo especial para que uma norma seja inserida no texto constitucional, fica claro, por consequência lógica, que as normas constitucionais estão em patamar hierárquico superior ao das demais normas do ordenamento jurídico.

    Sobre o erro da letra D, acredito que seja por falar em revogação das normas posteriores à promulgação, tendo em vista que no ordenamento pátrio, a natureza do ATO INCONSTITUCIONAL é de ATO NULO. É o entendimento adotado pelo STF. ADI 875; ADI 2727. De forma que o efeito, em regra, da decisão é ex tunc. Atinge o ato desde a sua criação. Ele não poderia ter efeitos válidos por ser nulo. 

    A revogação, portanto, ocorre em relação às normas anteriores à promulgação da Constituição.

    Caso encontre algum erro, favor enviar no meu perfil!

  • “A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial consequência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferrreira, “é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”. Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, é que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontra a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.”

    (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.47)

  • E quanto as imutáveis? Sempre/somente no direito é "sempre" temerário.

  • Concordo com o comentário do Gilberto Hirschmann, deixei de marcar essa alternativa justamente por considerar as constituições imutáveis.
  • Concordo com a colega Gariella Morato; o erro da letra D, q numa leitura superficial e apressada, poderia induzir a crer estar correta a alternativa, é exatamente afirmar q uma lei editada após a CF será revogada se com esta for incompatível, mas na verdade não se fala de revogação, pois esta ocorre quando o ato ou lei é válido; no caso em tela, fala-se de anulação do ato/lei, pois, nos dizeres do STF, a lei incompatível com a CF não é lei e, portanto, não teria o condão de gerar efeitos, sendo considerado nulo e sendo fulminado desde sua origem, pois é somente uma declaração de algo preexistente, se é incompatível com a CF, o era assim q foi editado. Lei incompatível com a CF é ato sujeito à anulação, não a revogação.

  • Em consequência do princípio da supremacia da constituição, as normas posteriores à promulgação da constituição serão revogadas quando forem incompatíveis com os mandamentos constitucionais.

    A legislação patria nao fala em revogação e sim em declaração, segue artigos da Lei 9868

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Gabarito: A

    Com relação a letra D acredito que não há o que se falar em REVOGAÇÃO pois não há controle de constitucionalidade superveniente, dessa forma a nova constituição pode ou não recepcionar a antiga norma( material ou formalmente), mas não revogá-la.

    Qualquer erro avise por msg pra que eu possa corrigir.

  • Não se fala em revogação quando há incompatibilidade de uma norma elaborada anteriormente à Constituição ao qual se pretende à análise de compatibilidade, mas em recepção ou não da norma.

    A revogação de uma norma só pode ser feito com a Constituição em vigor no momento de sua elaboração.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao princípio da supremacia da constituição, temática pertinente à matéria de teoria da constituição. Sobre referido princípio, analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está correta. A ideia da supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à tona a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A rigidez de uma Constituição tem como principal consequência o princípio da supremacia, do qual decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, segundo o qual uma norma só será válida se produzida de acordo

    com o seu fundamento de validade.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Tal supremacia só existe em constituições rígidas. O impacto mais relevante da adoção de um texto classificado como flexível é a inexistência de supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Vide comentário a alternativa “a”, supra.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Deve acontecer o controle de constitucionalidade, ou seja, a fiscalização da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, a fim de assegurar a supremacia da Constituição.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Podemos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito. O festejado autor José Afonso da Silva nos ensina que: “a supremacia da constituição está intimamente ligada ao conceito de sua rigidez jurídica”. Em outras palavras, as normas constitucionais são dotadas de superioridade formal em relação às demais normas do ordenamento jurídico – e esta superioridade é consequência da rigidez da Constituição, pois processos ordinários de elaboração legislativa não podem alterar o texto constitucional, ao passo que são responsáveis pela edição de leis ordinárias e complementares. Vejamos agora o porquê de as demais assertivas estarem incorretas:

    - letra ‘b’: não há que se falar em superioridade formal nas constituições flexíveis, pois tanto o texto constitucional quanto a elaboração das demais normas jurídicas ocorrerão mediante o mesmo processo legislativo;

    - letra ‘c’: o princípio da supremacia da constituição está ligado à rigidez constitucional, pois o processo de alteração do texto constitucional é mais rigoroso do que o processo de elaboração das leis infraconstitucionais, de maneira tal que as normas constitucionais estarão em grau hierárquico superior;

    - letra ‘d’: todas as normas posteriores à promulgação da Constituição, que são incompatíveis com esta, serão declaradas inconstitucionais – ao passo que as normas anteriores incompatíveis é que não serão recepcionadas (ou revogadas).