GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: só as entidades beneficentes de assistência social que atenderem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
PONTOS DE DESTAQUE:
1) ATENÇÃO: embora esteja na CF/88 e, portanto, se trate de hipótese de IMUNIDADE, o §6º, ado art. 195 da CF/88 trouxe a terminologia ISENTA.Sendo assim, estão corretas as assertivas que tragam o termo ISENTO (mesmo que tecnicamente seja imunidade).
2) As instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a seguridade social. NÃO HÁ IMUNIDADE AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
3) JURIS CORRELACIONADA: A LEI COMPLEMENTAR é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
4) OUTRA JURIS IMPORTANTE: O art. 150, VI, “c”, da CF/88 prevê que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. A imunidade somente incide sobre o patrimônio, a renda e os serviços da instituição de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais (art. 150, § 4º da CF/88).
5) POR FIM: Súmula 730 do STF. "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c,
da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."