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ID
3913591
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Referente à limitação do poder de tributar estatuída pela Constituição Federal, é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

     As contribuições sociais para financiar a seguridade social só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as instituiu ou modificou. Nesse nesse caso, não se aplica o disposto no art. 150, III, B) (vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).

    Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    A) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. falso

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. falso

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    C) cobrar tributo sem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. falso

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    D) cobrar tributos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. verdadeiro

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Houve recurso nessa questão. Resposta da banca abaixo:

    "JULGAMENTO INDEFERIDO

    Solicita que a questão seja anulada, alega que as alternativas “C” e “D” apresentam erros. Não há qualquer impropriedade ou erro na questão, vez que de acordo com a CF e o CTN, todo Tributo deve ter correlação ao fato gerador previsto em lei. Ademais, em relação à anterioridade nonagesimal, resta evidente que o art. 150, III, c, da CF estipula o interstício mínimo para o início da exigibilidade do imposto, podendo ser maior, caso os noventa dias se encerrem no mesmo exercício financeiro. Dessa forma, resolve a Banca e a CECP manter o gabarito."

  • A questão exige conhecimento acerca da ordem econômica e financeira e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à limitação do poder de tributar estatuída pela Constituição Federal, sendo que é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Errado. É proibido exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, nos termos do art. 150, I, CF:  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Errado. Exatamente o oposto: é proibido e não permitido, nos termos do art. 150, II, CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) cobrar tributo sem relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Errado.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    d) cobrar tributos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

  • Sujeito ao erro quando não se lê com atenção.

  • O Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 142, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Doravante passemos a análise das espécies de tributos.

    Insta ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e empréstimos compulsórios são espécies.

    Imposto é o tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado.

    Taxas são tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).

    Contribuição de melhoria são tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).

    Os empréstimos compulsórios, em que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos. Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf. 148, da CRFB/88).

    Com escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de tributar.

    Nesse sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:

    Reserva legal tributária – A criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.

    Igualdade tributária – Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual situação.

    Irretroatividade da lei tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou majorado o tributo.

    Anterioridade tributária – Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos termos do art.150, III, b, da CRFB/88.

    Anterioridade nonagesimal – Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou (art.150, III, c, CF/88).

    Vedação ao confisco – Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar tributo.

    Capacidade contributiva – Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).

                Realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que NÃO contém uma limitação ao poder de tributar.

    a) ERRADO – Trata-se de vedação consignada pelo princípio da Reserva legal tributária, o qual expressa que a criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.

                É importante mencionar que a presente alternativa consta expressamente no artigo 150, I, CF/88, onde se estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    b) ERRADO – Trata-se de vedação trazida pela princípio da igualdade tributária, estatuído no artigo 150, II, CF/88, o qual estipula que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    c) ERRADO – Trata-se de vedação expressa constante no artigo 150, III, a, CF/88, o qual estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária.

    d) CORRETO – O artigo 150, III, c, CF/88 consigna que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade Nonagesimal).

                A alternativa afirma ser permitida a cobrança de tributos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que respeita o princípio da anterioridade nonagesimal alocado no artigo 150, III, c, CF/88.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D