Gabarito: alternativa A.
a) CORRETA. Art. 3o. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
b) INCORRETA. Art. 3o. § 1º O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, por meio de instrumentos de cooperação com o órgão federal do Meio Ambiente.
c) INCORRETA. Art. 6º Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, na forma do art. 44, I a IV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas nesta Lei.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural –CAR– e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental estadual ou entidade por este credenciada.
d) INCORRETA. Art. 13. § 3º O Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.
Art. 46. § 1º Na implementação dos PRAs em Goiás, o Chefe do Poder Executivo ou o titular do órgão estadual do Meio Ambiente poderá editar atos normativos, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, para a adequada execução desta Lei.
Todos os dispositivos transcritos foram extraídos da Lei nº 18.104/2013.