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Questões de Lei nº 18.104 de 2013 - Código Florestal do Estado de Goiás


ID
1423669
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEGPLAN-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.


ID
1491544
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.

Nos termos da referida legislação,

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n. 18.104/2013, Art. 35. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I – recompor a Reserva Legal utilizando as áreas de preservação permanente para o cálculo do percentual da Reserva Legal;

    II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III – compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 2º A recomposição de que trata o inciso I deverá observar os critérios estabelecidos no art. 27 desta Lei.

    § 3º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita:

    I – mediante:

    a) aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

    b) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    c) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de Unidade de Conservação mediante autorização do órgão estadual do Meio Ambiente;

    d) cadastramento de outra área equivalente, excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em estágio avançado de regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma;


ID
1895572
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA É A B

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;[...]


ID
3314152
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n.º 18.104/2013 estabelece que a recomposição da Reserva Legal no estado de Goiás deverá ser feita no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 18.104, DE 18 DE JULHO DE 2013.

    Art. 27. § 3º A recomposição da Reserva Legal no Estado de Goiás deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

    Gabarito: alternativa C.


ID
3913912
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A proteção da vegetação nativa no Estado de Goiás é regida pela Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013. Esta legislação possui diversos instrumentos dos quais é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A.

    a) CORRETA. Art. 3o. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.

    b) INCORRETA. Art. 3o. § 1º O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, por meio de instrumentos de cooperação com o órgão federal do Meio Ambiente.

    c) INCORRETA. Art. 6º Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, na forma do art. 44, I a IV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas nesta Lei.

    § 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural –CAR– e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental estadual ou entidade por este credenciada.

    d) INCORRETA. Art. 13. § 3º O Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá atender às peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.

    Art. 46. § 1º Na implementação dos PRAs em Goiás, o Chefe do Poder Executivo ou o titular do órgão estadual do Meio Ambiente poderá editar atos normativos, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, para a adequada execução desta Lei.

    Todos os dispositivos transcritos foram extraídos da Lei nº 18.104/2013.