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ID
3916393
Banca
Prefeitura de Mondaí - SC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os honorários advocatícios e despesas processuais, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C, conforme segue:

    (A) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, mas não abrangem a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. ERRADA.

    Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    _______

    (B) Os honorários constituem direito do advogado, mas não têm natureza alimentar, logo não têm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ERRADA.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    _______

    (C) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. CORRETA!

    Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    _______

    (D) Não são devidos honorários advocatícios na reconvenção. ERRADA.

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • Se tem uma coisa que quem estuda para Advocacia Pública sabe é que os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, rsrsrsrs

  • Complementando:

    Art. 85,

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 85, §19º:

    Art. 85 (...)

    § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Esta exposição é central para encontro da resposta na questão.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, as despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico e diárias de testemunha. Diz o art. 84 do CPC:

      Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os honorários advocatícios tem natureza alimentar. Diz o art. 85, §14º do CPC:

    Art. 85 (...)
    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto, o acima exposto art. 85, §19º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Diz o art. 85, §1º do CPC:

    Art. 85 (...)

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • GABARITO: LETRA C

    O que cabe dizer em complementação aos demais comentários é que, recentemente, o STF reconhece que a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4o, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4o, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

    Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

    Nesse sentido: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • Gabarito: C

    Honorários de sucumbência ou honorários sucumbenciais são os honorários advocatícios pagos pela parte sucumbente do processo ao advogado da parte vencedora. E o dever de pagamento de honorários de sucumbência está previsto no artigo 85, caput, do Novo CPC. 

  • Sobre os honorários advocatícios e despesas processuais, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

  • Art 85, §19 do CPC : "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei"