INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08 (R1) - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
8. Cumpre salientar também que, nos termos da Lei nº. 6.404/76 (Art. 17, § 6º), o estatuto social
pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o
direito de recebê-lo, no exercício em que houver lucro insuficiente, à conta de reservas de
capital.
9. Outro aspecto relevante da lei diz respeito à proteção conferida aos acionistas preferencialistas
em matéria de destinação dos lucros da companhia. Preferencialistas com direito a receber
dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos,
não terão o direito prejudicado pela constituição de reservas estatutárias, reserva para
contingências, reserva para incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de lucros a
realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigatório. Consta na lei:
“o disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas
preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade,
inclusive os atrasados, se cumulativos.” (Art. 203)
veja em: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Interpretacoes/Interpretacao?Id=17
GABARITO - A