Acho interessante observar esses prazos:
- Fase do cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - execução de título judicial (processo de conhecimento)
Art. 475 J CPC - o devedor tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.
A partir deste mandado, o executado será intimado para oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo também de 15 dias - art. 475-J, parágrafo 1º CPC. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, salvo diante do "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
Observem que a garantia do juízo se dá através da penhora, pois somente após esta, é que se inicia o prazo para impugnar.
Execução de título extrajudicial (Processo de Execução)
- Art. 652 CPC - O executado será citado para pagar em 3 dias. Caso não haja o pagto, penhora e avaliação com intimação do executado. Se pagar nesses 3 dias, a verba honorária do advogado do exequente será reduzida pela metade.
- Art. 738 CPC - Defesa do executado se dá através da Ação de Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor) - processo de conhecimento, com citação do exequente/embargado/credor, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
- Art. 740 CPC - O exequente, agora embargado, deverá ser ouvido no prazo de 15 dias após o recebimento dos embargos.
Não é preciso garantir o juízo para embargar e não tem efeito suspensivo os embargos, salvo havendo "fumus" e "periculum", além da garantia do juízo.
Execução Fiscal - Lei 6.830/80
Art. 8º, 9º e 10 - O executado será citado para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, haverá penhora.
A garantia do juízo pode se dar por depósito, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela FP.
Art. 16 - No prazo de 30 da garantia do juízo (depósito, juntada da prova da fiança bancária ou intimação da penhora), o executado poderá oferecer Embargos.
Art. 17 - A FP tem 30 dias após o recebimento dos embargos para oferecer impugnação.