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ID
3919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, se o executado efetuar o depósito do valor exigido em Banco Oficial, no prazo concedido pelo mandado de citação, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de

Alternativas
Comentários
  • LEI. 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D 

    É o que afirma expressamente o art. 16 da LEF (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diga-se de passagem):

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I- DO DEPÓSITO;

    II- da juntada da prova da fiança bancária;

    III- da intimação da penhora.

  • Colegas! Se EXECUTAÇÃO FISCAL está no edital de vocês esta é uma questão fundamental! só no meu estudo de hoje já vi essa mesma questão quadro vezes em provas diferentes! É uma questão com grande chance de cair! ESTUDEM BEM O ART. 16 DESTA LEI!

    ALTERNATIVA CORRETA É "D"

    LEI 6830/80


    Art. 16 O executado oferecerá embargos,no prazo de 30 (trinta) dias,contados:

    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.


  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • Acho interessante observar esses prazos:

    - Fase do cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - execução de título judicial (processo de conhecimento)

    Art. 475 J CPC - o devedor tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.

    A partir deste mandado, o executado será intimado para oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo também de 15 dias - art. 475-J, parágrafo 1º CPC. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, salvo diante do "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

    Observem que a garantia do juízo se dá através da penhora, pois somente após esta, é que se inicia o prazo para impugnar.


    Execução de título extrajudicial (Processo de Execução)

    - Art. 652 CPC - O executado será citado para pagar em 3 dias. Caso não haja o pagto, penhora e avaliação com intimação do executado. Se pagar nesses 3 dias, a verba honorária do advogado do exequente será reduzida pela metade.

    - Art. 738 CPC - Defesa do executado se dá através da Ação de Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor) - processo de conhecimento, com citação do exequente/embargado/credor, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - Art. 740 CPC - O exequente, agora embargado, deverá ser ouvido no prazo de 15 dias após o recebimento dos embargos.

    Não é preciso garantir o juízo para embargar e não tem efeito suspensivo os embargos, salvo havendo "fumus" e "periculum", além da garantia do juízo.


    Execução Fiscal - Lei 6.830/80

    Art. 8º, 9º e 10 - O executado será citado para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, haverá penhora.

    A garantia do juízo pode se dar por depósito, fiança bancária,  nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela FP.

    Art. 16 - No prazo de 30 da garantia do juízo (depósito, juntada da prova da fiança bancária ou intimação da penhora), o executado poderá oferecer Embargos.

    Art. 17 - A FP tem 30 dias após o recebimento  dos embargos para oferecer impugnação.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.