Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei.
Art. 51 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
A assertiva I está incorreta tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos: Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
A assertiva tentou confundir o(a) candidato(a) com o conceito de remuneração trazido no art. 50 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), note: Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei.
A assertiva II está correta nos termos do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos: Art. 49 - Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, a importância inferior ao salário-mínimo.
A assertiva III está incorreta, pois afirma que são exceções à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas apenas as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho, porém as vantagens de caráter individual também excetuam a regra, tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos: Art. 51 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Gabarito: A.