GAB B
Art. 37, XIII, CF:
"é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público";
Quanto à alternativa E, que pode ter gerado mais dúvida, essa exceção extrapola, uma vez que o artigo 9 da CF dispõe que:
"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
Isso não impede o exercício de greve nas atividades essenciais desde que regulamentado em LEI.
"Bendito seja o SENHOR, minha rocha, que ensina as minhas mãos para a peleja e os meus dedos para a guerra".
A questão exige o conhecimento dos agentes públicos que, conforme Fernando Baltar, é “qualquer pessoa responsável, de forma definitiva ou transitória, pelo desempenho de uma função pública”. Ou seja, o que, de fato, caracteriza um agente público é o exercício de uma função pública, pouco importando se ela é exercida de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração, se o cargo foi preenchido por concurso ou não.
Feita essa breve introdução, vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A nomeação para cargo em comissão constitui uma exceção ao concurso público.
Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 37, XIII, CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo para o servidor público entrar em exercício é fixado por lei, não podendo ser prorrogado por discricionariedade da autoridade competente.
Art. 15, §1º, lei nº 8.112/90: é de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Enquanto não é editada uma lei específica para tratar da greve no serviço público, aplica-se a lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve para “empregados privados”. Conforme a referida lei, é permitida a realização de greve em atividades essenciais. Entretanto, deverá haver uma mínima prestação dos serviços inadiáveis à comunidade, bem como a comunicação da greve deve se dar com uma antecedência maior que em relação aos demais serviços.
Art. 37, VII, CF: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Art. 11 lei nº 7.783/89: nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019, pág. 217.
GABARITO: B