SóProvas


ID
3948868
Banca
SELECON
Órgão
IF-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Matemática
Assuntos

A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres e 95, para homens. Isso não quer dizer que a mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. Esse total de anos equivale à soma da idade do trabalhador com o seu tempo de contribuição. Um homem poderia se aposentar, por exemplo, se tivesse 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, porque 60 + 35 = 95. 

Disponível em: < http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-a-regra-8595.htm>. Acesso em: 21 out.2016.(adaptação)


Suponha que Maria, estudante do IFRJ, comece a trabalhar em 2020, logo depois de formada, após completar 19 anos de idade.


Conforme essa lei, o primeiro ano a partir do qual Maria poderá se aposentar é 

Alternativas
Comentários
  • art. 29-C prevê a regra dos 85/95: em que a pessoa podia se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, desde que cumprisse 85 pontos mulher; 95 pontos homem.

    Nesse caso: a mulher tinha que tem, no mínimo, 30 anos de TC e o homem; 35 anos de tempo de contribuição (no mínimo), 

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:      

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.     

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.   

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

    I - 31 de dezembro de 2018;    (86/96)    

    II - 31 de dezembro de 2020;       (87/97)

    III - 31 de dezembro de 2022;      (88/98)

    IV - 31 de dezembro de 2024; e   (89/99)

    V - 31 de dezembro de 2026.       (90/100)

    no caso da questão, Maria teria que cumprir 90 pontos (poque ela vai se aposentar depois de 31/12/2016). Mas a questão não considerou isso (congelou em 85 pontos)

    Assim, no caso da questão (que congelou em 85 pontos), Para Maria se aposentar: 30 anos de contribuição se completará em 2049 (quando ela tem a idade de 49 anos)

    Somando idade (49 anos) + tempo de contribuição (30 anos); Maria só tem 79 pontos (e ela precisa de 85).

    Faltam 6 pontos para Maria poder se aposentar.

    Lembrando que, a cada ano que Maria trabalhar a mais ela aumenta tanto sua idade, quanto seu tempo de contribuição: Maria precisa de 3 anos para completar 85 pontos.

    Somando: idade 52 (49 anos que ela tinha + 3 que ela precisa) + 33 de tempo de contribuição ( 30 aos que ela tinha + 3 que ela precisa) =

    No final: 2020 + 33 anos de TC = 85 em 2053(GABARITO)

    PS: eu recorreria dessa questão, justamente porque, na verdade, Maria precisaria de 90 pontos para se aposentar (conforme art 29-C lei 8.213/91) .

  • por fim, Esse regramento do art. 29-C não foi recepcionado pela EC 103/2019.

    Assim, só fará jus a se aposentar pela regra 86/96 (veja que em 2018 a pontuação era 86/96) quem preencheu os requisitos de sua concessão até 13/11/2019 (mesmo que venha a requerer depois desta data); resguardando-se assim os direitos adquiridos.

    Assim, só tem direito a se aposentar pela regra 86/96 quem cumpriu essa pontuação até 13/11/2019. Após essa data, incide as novas regras da EC 103/2019 (bem piores e malditas).

    FATOR PREVIDENCIÁRIO X EC 103/2019: E como ficou o fator previdenciário após a Reforma Previdenciária? ele deixou de existir?

    Não. O fator previdenciário continuará sendo aplicado em 3 hipóteses:

    a) para os segurados que tiverem DIREITO ADQUIRIDO à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência obrigatória do fator previdenciário até a publicação da EC 103/19.

    b) para os segurados com DEFICIÊNCIA, tendo incidência FACULTATIVA (só vai incidir o fator se for mais favorável o cálculo para o deficiente), mesmo após a EC 103/19 (art. 22 da EC 103).

    c) para os segurados que FALTAVAM MENOS DE 02 ANOS PARA SE APOSENTAR na data da publicação da EC 103 (regra de transição), sendo a aplicação do fator previdenciário OBRIGATÓRIA (art. 17, § único da EC 103/19).

    Assim, a reforma previdenciária não extinguiu o fator previdenciário, mas, ao revés, a constitucionalizou.

    Com a reforma da Previdência, os cálculos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez permanente (B41, B42, B32) terão outra forma de cálculo, constante do art. 26 da EC 103/19, e essa nova forma de cálculo não contempla a incidência do fator previdenciário.

    O fator previdenciário só vai incidir na hipótese da REGRA DE TRANSIÇÃO constante do art. 17, § único da EC 103/19 e nos casos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA (se mais favorável; art. 22 da EC 103/19).

    FONTE: Fred Amadopg 518 do Monstro Verde ed. 12ª.

  • REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem (FALTAVA APENAS 02 ANOS PARA SE APOSENTAR), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

    II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (SE FALTAVA 02 ANOS PARA SE APOSENTAR, PRECISA CUMPRIR APENAS 01 ANO).

    Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    APOSENTADORIA DA PESSOA DO DEFICIÊNCIA (Art. 22 da EC 103/19)

    Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

    Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    Por fim, quanto a constitucionalidade do FATOR PREVIDENCIÁRIO, o STF já o declarou CONSTITUCIONAL.

    O fator previdenciário é instituto que concretiza o PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL da Previdência Social, na medida que inibe a aposentação precoce, pois inexiste risco social a ser coberto.

    Entende-se que o melhor caminho é a instituição de idade MÍNIMA para aposentação, com a consequente extinção do fator previdenciário; o que foi feito pela EC 103/19 (salvo as 03 exceções citadas).