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art. 29-C prevê a regra dos 85/95: em que a pessoa podia se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, desde que cumprisse 85 pontos mulher; 95 pontos homem.
Nesse caso: a mulher tinha que tem, no mínimo, 30 anos de TC e o homem; 35 anos de tempo de contribuição (no mínimo),
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (86/96)
II - 31 de dezembro de 2020; (87/97)
III - 31 de dezembro de 2022; (88/98)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99)
V - 31 de dezembro de 2026. (90/100)
no caso da questão, Maria teria que cumprir 90 pontos (poque ela vai se aposentar depois de 31/12/2016). Mas a questão não considerou isso (congelou em 85 pontos)
Assim, no caso da questão (que congelou em 85 pontos), Para Maria se aposentar: 30 anos de contribuição se completará em 2049 (quando ela tem a idade de 49 anos)
Somando idade (49 anos) + tempo de contribuição (30 anos); Maria só tem 79 pontos (e ela precisa de 85).
Faltam 6 pontos para Maria poder se aposentar.
Lembrando que, a cada ano que Maria trabalhar a mais ela aumenta tanto sua idade, quanto seu tempo de contribuição: Maria precisa de 3 anos para completar 85 pontos.
Somando: idade 52 (49 anos que ela tinha + 3 que ela precisa) + 33 de tempo de contribuição ( 30 aos que ela tinha + 3 que ela precisa) =
No final: 2020 + 33 anos de TC = 85 em 2053(GABARITO)
PS: eu recorreria dessa questão, justamente porque, na verdade, Maria precisaria de 90 pontos para se aposentar (conforme art 29-C lei 8.213/91) .
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por fim, Esse regramento do art. 29-C não foi recepcionado pela EC 103/2019.
Assim, só fará jus a se aposentar pela regra 86/96 (veja que em 2018 a pontuação era 86/96) quem preencheu os requisitos de sua concessão até 13/11/2019 (mesmo que venha a requerer depois desta data); resguardando-se assim os direitos adquiridos.
Assim, só tem direito a se aposentar pela regra 86/96 quem cumpriu essa pontuação até 13/11/2019. Após essa data, incide as novas regras da EC 103/2019 (bem piores e malditas).
FATOR PREVIDENCIÁRIO X EC 103/2019: E como ficou o fator previdenciário após a Reforma Previdenciária? ele deixou de existir?
Não. O fator previdenciário continuará sendo aplicado em 3 hipóteses:
a) para os segurados que tiverem DIREITO ADQUIRIDO à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência obrigatória do fator previdenciário até a publicação da EC 103/19.
b) para os segurados com DEFICIÊNCIA, tendo incidência FACULTATIVA (só vai incidir o fator se for mais favorável o cálculo para o deficiente), mesmo após a EC 103/19 (art. 22 da EC 103).
c) para os segurados que FALTAVAM MENOS DE 02 ANOS PARA SE APOSENTAR na data da publicação da EC 103 (regra de transição), sendo a aplicação do fator previdenciário OBRIGATÓRIA (art. 17, § único da EC 103/19).
Assim, a reforma previdenciária não extinguiu o fator previdenciário, mas, ao revés, a constitucionalizou.
Com a reforma da Previdência, os cálculos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez permanente (B41, B42, B32) terão outra forma de cálculo, constante do art. 26 da EC 103/19, e essa nova forma de cálculo não contempla a incidência do fator previdenciário.
O fator previdenciário só vai incidir na hipótese da REGRA DE TRANSIÇÃO constante do art. 17, § único da EC 103/19 e nos casos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA (se mais favorável; art. 22 da EC 103/19).
FONTE: Fred Amadopg 518 do Monstro Verde ed. 12ª.
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REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem (FALTAVA APENAS 02 ANOS PARA SE APOSENTAR), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (SE FALTAVA 02 ANOS PARA SE APOSENTAR, PRECISA CUMPRIR APENAS 01 ANO).
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
APOSENTADORIA DA PESSOA DO DEFICIÊNCIA (Art. 22 da EC 103/19)
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Por fim, quanto a constitucionalidade do FATOR PREVIDENCIÁRIO, o STF já o declarou CONSTITUCIONAL.
O fator previdenciário é instituto que concretiza o PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL da Previdência Social, na medida que inibe a aposentação precoce, pois inexiste risco social a ser coberto.
Entende-se que o melhor caminho é a instituição de idade MÍNIMA para aposentação, com a consequente extinção do fator previdenciário; o que foi feito pela EC 103/19 (salvo as 03 exceções citadas).