A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 97.632/1989 (que regulamenta o art. 2º da Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o plano que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1º, caput, do Decreto n. 97.632/89, que preceitua:
Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.
Portanto, o plano de recuperação de área degradada deve ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. No tocante ao princípio da recuperação de áreas degradadas relacionadas aos empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais.
Qual plano deverá, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente?
A
Plano de Mitigação e de Adaptação à Mudança o Clima.
B
Plano de Emergência para Barragens de Mineração.
C
Plano de Reutilização Sustentável do Material Vegetal Suprimido da Área de Mineração.
D
Plano de Recuperação da Área Degradada.
Resposta: alternativa d
Decreto 97.632/1989:
Art. 1°. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada (PRAD).