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ID
3950371
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. No tocante ao princípio da recuperação de áreas degradadas relacionadas aos empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais.


Qual plano deverá, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

     

    Decreto 97.632/1989:

    Art. 1°. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada (PRAD).

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 97.632/1989 (que regulamenta o art. 2º da Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o plano que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1º, caput, do Decreto n. 97.632/89, que preceitua:

    Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

    Portanto, o plano de recuperação de área degradada deve ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D

  • A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. No tocante ao princípio da recuperação de áreas degradadas relacionadas aos empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais.

    Qual plano deverá, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente?

    A

    Plano de Mitigação e de Adaptação à Mudança o Clima.

    B

    Plano de Emergência para Barragens de Mineração.

    C

    Plano de Reutilização Sustentável do Material Vegetal Suprimido da Área de Mineração.

    D

    Plano de Recuperação da Área Degradada.

    Resposta: alternativa d

     

    Decreto 97.632/1989:

    Art. 1°. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada (PRAD).