A - INCORRETA. A competência tributária, isto é, competência para instituir tributos, tem como uma de suas características a imprescritibilidade, o que significa que o não exercício dessa competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém (art. 8º do CTN).
B - INCORRETA. Nos termos do art. 155, II, da CF: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior";
C - INCORRETA. "Como o ITBI incide apenas sobre a transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, a regra relativa ao Município competente para a cobrança é única e bastante simples. O imposto compete ao Município da situação do bem. Assim, se um imóvel está localizado em Belo Horizonte – MG, pertence a um proprietário domiciliado em Unaí – MG e é alienado a alguém domiciliado em Goiânia – GO, o imposto caberá a Belo Horizonte, Município da situação do bem" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019).
D - CORRETA. Trata-se da chamada competência cumulativa: a) da União para instituir tributos estaduais em Território Federal e, se este não for dividido em Municípios, cumulativamente, os tributos municipais; b) do Distrito Federal para instituir os tributos municipais.
E - INCORRETA. A instituição do tributo denominado Contribuição de Melhoria decorre da competência comum dos entes tributantes, de modo que todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituí-la. Mas é também tributo vinculado, que tem por pressuposto a realização de obra pública da qual resulte valorização de imóvel. Assim, somente o ente que realizar a obra poderá, efetivamente, instituir a Contribuição de Melhoria.
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) A
competência tributária decai pelo decurso do tempo.
Falso, pois ela não decai nunca.
CTN. Art. 8º O não-exercício
da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
B) Competem aos Municípios os impostos sobre serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e de comunicação.
Falso, por
negar a Constituição Federal:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
C) Compete ao Município do domicílio do adquirente do bem o imposto
sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
Falso, por
negar a Constituição Federal:
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§
2º O imposto previsto no inciso II:
II
- compete ao Município da situação do bem.
D) Competem à União, em território federal, os impostos estaduais e, se o
território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais.
Correto, por
respeitar a Constituição Federal:
Art. 147. Competem à
União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
E) Compete
aos Municípios instituir contribuição de melhoria para fazer face aos custos de
obra pública federal, estadual ou municipal que cause valorização imobiliária.
Falso, pois quem gasta é quem institui a
Contribuição:
CTN.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Gabarito do Professor: Letra D.