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ID
3950770
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrumentos processuais para veicular matérias de defesa, adequados ao procedimento que lhe é dirigido. Assim, poderão ser opostos embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e mesmo ajuizadas ações heterotópicas. A respeito dos mecanismos processuais para veicular defesas do executado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    A. Art. 525, §4 e 5.

     

    B. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    C. Errado. Se a decisão que reconhece a inconstitucionalidade for ANTERIOR ao trânsito em julgado, caberá a respectiva Impugnação ao cumprimento de sentença. Ao passo que se a decisão do STF for POSTERIOR ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos termos do Art.525, §12,13 e 14.

     

    D. Art. 919 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    E.  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

     § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Essa questão não seria de direito processual?

  • Complementando, o erro da alternativa B:

    "Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos e mediante a garantia do juízo, a sua impugnação."

    A admissibilidade da impugnação independe de penhora, ou seja: o executado não é obrigado a garantir o juízo para impugnar (embora a concessão de EFEITO SUSPENSIVO dependa disso, em regra).

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 525. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    §1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    §4. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Erro da C: se a decisão do STF é posterior, cabe ação rescisória.

  • GAB: A

    --> SOBRE A LETRA "C" - Art. 525, § 12 - Se a decisão do STF ocorrer:

    • Antes do trânsito em julgado --> caberá impugnação ao cumprimento de sentença;

    • Após o trânsito em julgado --> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF;

    • CESPE(TCE-RO) CERTO - No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar - inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
  • letra A lembrar que a possibilidade de parcelamento só cabe em processo de execução.. não cabe em cumprimento de sentença
  • Vale lembrar:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Corrobora o erro da alternativa E o art. 916, § 6º:

    "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".