SóProvas


ID
3951409
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos, disciplinado na Lei no 8.666/1993, prevê uma série de prerrogativas que favorecem a consecução do interesse público. Porém, a disciplina legal em tela NÃO confere à Administração a prerrogativa de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • Gabarito: B

    Apesar de ser uma das prerrogativas da administração pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, a mesma deve garantir a prévia defesa, afim de averiguar o porque do não cumprimento do contrato.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: Lei 8.666/93

    A) CORRETA.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    B) INCORRETA.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    C) CORRETA

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    D) CORRETA

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    E) CORRETA

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    III - fiscalizar-lhes a execução;

  • Ao se referir ao regime jurídico dos contratos administrativos, a Banca, inevitavelmente, está fazendo menção às cláusulas exorbitantes, que são a nota marcante desta espécie de contratos.

    Neste contexto, o rol de cláusulas exorbitantes vem estabelecido no art. 58 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    À luz destas hipóteses, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, percebe-se que a única que destoa do figurino legal é aquela contida na letra B.

    Afinal, embora seja possível a imposições de sanções ao contratado pelo cometimento de faltas contratuais, é necessário oferecer ao particular o exercício do direito defesa, em regular processo administrativo, o que decorre, inclusive, da garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    Do exposto, a única opção incorreta é mesmo a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Quando ver algo falando que ''independe de prévia defesa'' fica esperto!

  • GAB (B)

    Qualquer aplicação de sanção, bem como a recisão unilateral ocasionada por irregularidades impultadas ao contrado, devem ser precedidas de processo administraivo em que seja assegurada o contraditorio e a ampla defesa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (LETRA C)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (LETRA A)

    III - fiscalizar-lhes a execução; (LETRA E)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (GABARITO)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. (LETRA D)

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente¹, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    ¹As cláusulas econômico financeiras devem ser revistas para manter o equilíbrio contratual

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Lei 8666/93

  • Cláusulas necessárias

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Cláusulas exorbitantes

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Errei por falta de atenção essa affs!!! :/

  • Letra B

    Gente, quando falar em classudas necessárias e exorbitantes, o contratado sempre terá direto a prévia defesa.

    Estudar lei seca, e atenção ao enunciado.

  • Ordenamento jurídico brasileiro sempre a favor do contraditório e ampla defesa.

    Portanto, Letra B correta.

  • L8666/93, Art. 87, caput. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...]

  • Em 29/12/20 às 16:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/12/20 às 17:29, você respondeu a opção D.

    !

    D de desculpa

  • Se não ler tudo, então Errou. Isso é uma Tautologia.

  • ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • Errado.

    Há defesa prévia em 10 dias.

  • GABARITO: LETRA B

    É garantida a prévia defesa. Não precisa nem saber da 8.666 para responder isto.

    Princípio do contraditório e ampla defesa.

  • GABARITO "B"

    Complemento conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021):

    CAPÍTULO IV

    DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    CAPÍTULO VIII

    DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

    TÍTULO IV DAS IRREGULARIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    _

    Abraços!!!

  • Gabarito: B

  • rol de cláusulas exorbitantes vem estabelecido no art. 58 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Afinal, embora seja possível a imposições de sanções ao contratado pelo cometimento de faltas contratuais, é necessário oferecer ao particular o exercício do direito defesa, em regular processo administrativo, o que decorre, inclusive, da garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 5º (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"