Gabarito C
A) Artigo 12§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observe que o Rogério desincumbiu-se do ônus, imposto pela lei (ope legis), de provar a culpa exclusiva do consumidor, e portanto afastou sua responsabilidade objetiva pela reparação de danos ao consumidor.
B) Entendo que esta questão está, a princípio, correta também, explico: A rigor a responsabilidade (quando o produtor está identificado) do fornecedor imediato é subsidiária(artigo 18 §5º do CDC). Portanto é o caso da questão. Talvez o comerciante deveria ter esclarecido melhor já que também será responsável se o vício no produto é decorrente da falta de conservação adequada dos produtos perecíveis nos exatos termos do artigo 13 III do CDC.Se algum colega tiver algo a acrescentar por favor indique.
C) GABARITO- Vício do produto ou serviço os prazos são decadenciais para reclamar conforme artigo 26 I e II do CDC) e no caso de acidente de consumo, o prejudicado tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a ação indenizatória (Artigo 27 CDC)
D) O Tribunal a quo afastou a incidência do mencionado art. 42 pela ausência de má-fé da recorrida. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, isso porque não é só pela má-fé que se configura hipótese de restituição em dobro. Para a incidência do artigo, basta a culpa. No acórdão recorrido, não foi demonstrado o engano justificável. Para o Min. Relator, é de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC ( REsp 1.025.472-SP , DJ 30/4/2008, e REsp 263.229-SP , DJ 9/4/2001. REsp 1.085.947-SP , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/11/2008)
Fonte: Eu, Eu mesmo e Irene.
Quanto a letra D, o entendimento atual do STJ é que é necessário má fé sim do fornecedor do serviço para a repetição em dobro do valor pago, não vejo erro nesta afirmativa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
[…]
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
A questão trata de responsabilidade
civil.
A) Denise é proprietária da “Pousada Recanto das Pedras", necessitando de
reforma na parte elétrica da pousada, contratou os serviços de Rogério. Passado
um mês, ao utilizar a secadora de roupa, ligando na tomada reparada por
Rogério, queimou o equipamento. Denise, indignada pelos serviços prestados,
acionou Rogério judicialmente, requerendo indenização, atribuindo a ele a
responsabilidade pelo ocorrido. Na fase de defesa, Rogério juntou aos autos do
processo laudo técnico comprovando que Denise ligou a secadora de roupa na
tomada de voltagem superior. Nessa situação apresentada, o juiz deverá
responsabilizar Rogério, independente de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
O juiz
não deverá responsabilizar Rogério, pois esse provou que a culpa foi exclusiva
de Denise.
Incorreta
letra “A".
B) Leonardo é feirante na “Praça Livre e Feira", na Serra de Moeda,
comercializando laranjas, morangos e mamões, com identificação do produtor,
“Pomar Verde". Narlla ao passar pela Serra de Moeda, adquiriu duas caixas de
morango, porém os morangos vieram estragados. Ao retornar a feira, solicitou de
Leonardo que fosse ressarcida. Leonardo, por sua vez disse a Narlla que o
feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo
vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 5° No caso de fornecimento
de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Como o enunciado
já indicou a resposta, como sendo o art. 18, §5º do CDC, ao deixar claro que o
produtor está identificado, é esse mesmo o artigo a ser aplicado, de forma que
pelos dados trazidos, a alternativa está correta.
Correta letra
“B". Gabarito da questão.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Caso a
alternativa não trouxesse que o produtor está claramente identificado, e que o
feirante também utilizou esse mesmo argumento, para não se responsabilizar,
poderia ser aplicado o art. 13, III, d o CDC, em que o feirante (comerciante)
não conservou adequadamente os produtos perecíveis, e então a alternativa
estaria incorreta.
Incorreta letra
“B".
Observação: há duas respostas para a letra B, em razão da aplicação de diferentes artigos do CDC, porém, conforme o enunciado, entendo que o mais correto seria o art. 18, §5º, do CDC, o que torna a alternativa correta.
Porém, a indicação dada pela banca organizadora é de que a alternativa está incorreta, e, para tanto, aplicar-se-ia o art. 13, III, do CDC, embora tal situação não esteja prevista no enunciado, que deixa claro a situação do art. 18, § 5º, do CDC, porém, para torná-la incorreta, seria então o art. 13, III, do CDC.
Dessa forma, há duas respostas possíveis para a alternativa.
C) A
legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou
serviço e daquela decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir
a primeira, prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar dos
vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quando se tratar de acidente
de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A
legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou
serviço e daquela decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir
a primeira, prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar dos
vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quando se tratar de acidente
de consumo.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Para a
devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de
serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da
concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado".
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme
no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a
existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a
má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o
afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição
a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do
prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a
prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de
20 de abril de 1985."(REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 26/03/2009)
Conforme
entendimento atual do STJ, ara a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição
de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da
má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano
justificado".
Correta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor – sem alternativa correta,
conforme justificativa nas alternativas. A questão deveria ter sido anulada.