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ID
3954100
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) Artigo 12§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Observe que o Rogério desincumbiu-se do ônus, imposto pela lei (ope legis), de provar a culpa exclusiva do consumidor, e portanto afastou sua responsabilidade objetiva pela reparação de danos ao consumidor.

    B) Entendo que esta questão está, a princípio, correta também, explico: A rigor a responsabilidade (quando o produtor está identificado) do fornecedor imediato é subsidiária(artigo 18 §5º do CDC). Portanto é o caso da questão. Talvez o comerciante deveria ter esclarecido melhor já que também será responsável se o vício no produto é decorrente da falta de conservação adequada dos produtos perecíveis nos exatos termos do artigo 13 III do CDC.Se algum colega tiver algo a acrescentar por favor indique.

    C) GABARITO- Vício do produto ou serviço os prazos são decadenciais para reclamar conforme artigo 26 I e II do CDC) e no caso de acidente de consumo, o prejudicado tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a ação indenizatória (Artigo 27 CDC)

    D) O Tribunal a quo afastou a incidência do mencionado art. 42 pela ausência de má-fé da recorrida. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, isso porque não é só pela má-fé que se configura hipótese de restituição em dobro. Para a incidência do artigo, basta a culpa. No acórdão recorrido, não foi demonstrado o engano justificável. Para o Min. Relator, é de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC ( REsp 1.025.472-SP , DJ 30/4/2008, e REsp 263.229-SP , DJ 9/4/2001. REsp 1.085.947-SP , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/11/2008)

    Fonte: Eu, Eu mesmo e Irene.

  • Quanto a letra D, o entendimento atual do STJ é que é necessário má fé sim do fornecedor do serviço para a repetição em dobro do valor pago, não vejo erro nesta afirmativa.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    […]

    (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).

  • Se algum coleta puder esclarecer o erro da letra B, ficarei grato. Concordo com o @Ministro. Segundo a literalidade do CDC, o fornecedor imediato é responsável, desde que o produto "in natura" não esteja identificado.

    art. 18.       § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato (comerciante), exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Denise é proprietária da “Pousada Recanto das Pedras", necessitando de reforma na parte elétrica da pousada, contratou os serviços de Rogério. Passado um mês, ao utilizar a secadora de roupa, ligando na tomada reparada por Rogério, queimou o equipamento. Denise, indignada pelos serviços prestados, acionou Rogério judicialmente, requerendo indenização, atribuindo a ele a responsabilidade pelo ocorrido. Na fase de defesa, Rogério juntou aos autos do processo laudo técnico comprovando que Denise ligou a secadora de roupa na tomada de voltagem superior. Nessa situação apresentada, o juiz deverá responsabilizar Rogério, independente de culpa. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O juiz não deverá responsabilizar Rogério, pois esse provou que a culpa foi exclusiva de Denise.

    Incorreta letra “A".


    B) Leonardo é feirante na “Praça Livre e Feira", na Serra de Moeda, comercializando laranjas, morangos e mamões, com identificação do produtor, “Pomar Verde". Narlla ao passar pela Serra de Moeda, adquiriu duas caixas de morango, porém os morangos vieram estragados. Ao retornar a feira, solicitou de Leonardo que fosse ressarcida. Leonardo, por sua vez disse a Narlla que o feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Como o enunciado já indicou a resposta, como sendo o art. 18, §5º do CDC, ao deixar claro que o produtor está identificado, é esse mesmo o artigo a ser aplicado, de forma que pelos dados trazidos, a alternativa está correta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Caso a alternativa não trouxesse que o produtor está claramente identificado, e que o feirante também utilizou esse mesmo argumento, para não se responsabilizar, poderia ser aplicado o art. 13, III, d o CDC, em que o feirante (comerciante) não conservou adequadamente os produtos perecíveis, e então a alternativa estaria incorreta.


    Incorreta letra “B".


    Observação: há duas respostas para a letra B, em razão da aplicação de diferentes artigos do CDC, porém, conforme o enunciado, entendo que o mais correto seria o art. 18, §5º, do CDC, o que torna a alternativa correta.


    Porém, a indicação dada pela banca organizadora é de que a alternativa está incorreta, e, para tanto, aplicar-se-ia o art. 13, III, do CDC, embora tal situação não esteja prevista no enunciado, que deixa claro a situação do art. 18, § 5º, do CDC, porém, para torná-la incorreta, seria então o art. 13, III, do CDC.


    Dessa forma, há duas respostas possíveis para a alternativa.


    C) A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e daquela decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir a primeira, prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar dos vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e daquela decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir a primeira, prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar dos vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.    

    D) Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado". 


    - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985."(REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/03/2009)

    Conforme entendimento atual do STJ, ara a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado".

    Correta letra “D".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta, conforme justificativa nas alternativas. A questão deveria ter sido anulada.

  • Em relação à letra D, cuidado com a divergência dos comentários, pois o STJ dispôs, em outubro de 2020, o seguinte:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html)