SóProvas


ID
3954211
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

    O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial. Assim, por não tratar diretamente de uma definição do que seja publicidade, o estudioso do Direito do Consumidor deve, primeiramente, buscar o conceito deste complexo instituto fora dos limites do direito. O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 37 e parágrafos, fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir a erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A publicidade é toda atividade intermediária entre o processo de venda e compra de bens para obtenção de um maior número vendas através de um chamamento vinculado por qualquer meio de comunicação com conteúdo comercial. Ela é considerada abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais — saúde e — segurança. A regra legal do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa dúvidas de que “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação…” deve obedecer — diretrizes legais ali contidas.

    Relacionado entre os direitos básicos do consumidor, definidos no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, está o direito à informação, verdadeira preocupação dos elaboradores da lei, visto que os danos eminentes de uma oferta publicitária mal elaborada são de ordem irreparável para os consumidores e, algumas vezes, para o próprio fornecedor. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, veio enfatizar e transformar em princípio a obrigatoriedade de informações que devem ser propostas pelo fornecedor que deseja contratar, não sendo admitido que uma informação publicitária ou uma oferta veiculada pelo sistema de envio de mensagens pela internet não possa ser submetido ao crivo da Legislação Consumerista.

    As informações vinculadas pelas mensagens de massa não solicitadas devem seguir o disposto no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e trazer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade. Caso a mensagem de massa não solicitada não cumpra tais requisitos, poderá ser incluída entre as práticas de publicidade abusiva ou enganosa e sujeitar o fornecedor às sanções previstas para esta atividade, conforme disposto no artigo 37 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.

    Em regra, as mensagens de massa não solicitadas são enviadas pela internet e algumas através de telefonia celular. Neste segundo caso, especificamente, deve-se aplicar o disposto no artigo 33, pois isto ocorre através de verdadeira oferta por telefone, devendo o fornecedor disponibilizar em sua publicidade o nome do fabricante e seu endereço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV seja clara, objetiva e que tenha veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.

(Disponível em: http://estadodedireito.com.br/publicidade-e-oferta-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 10/06/2019. Com adaptações.)

As palavras “violência” (2º§) e “língua” (4º§) são classificadas, correta e respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito: A

    ✓ “violência” (2º§) e “língua” (4º§).

    ➥ VI-O-LÊN-CIA; LÍN-GUA. Ambas palavras são paroxítonas terminadas em ditongo crescente (semivogal + vogal); possuem a penúltima sílaba tônica. Algumas bancas podem considerar como PROPAROXÍTONAS EVENTUAIS/ACIDENTAIS/RELACIONAIS.

    ➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Ambas paroxítonas terminadas em ditongo podendo ser consideradas PROPAROXÍTONAS ACIDENTAIS/EVENTUAIS.

  • GABARITO: LETRA A

    Violência e língua - Paroxítonas.

    COMPLEMENTANDO:

    Oxítonas ↳ Última sílaba tônica.

    Paroxítonas ↳ Penúltima sílaba tônica.

    Proparoxítonas ↳ Antepenúltima sílaba tônica.

    Monossílabos ↳ Acentuam-se monossílabos tônicos terminados em "A, E, O com ou sem S".

    Oxítonas ↳ Acentuam-se as oxítonas terminadas em "A, E, EM, ENS e DITONGO".

    Ditongos abertos  ÉU, ÉI, ÓI.

    a) Monossilábicos: véu, rói, dói, réis.

    b)Oxítonos: caracóis, pincéis, troféus.

    *

    Paroxítonas ↳ Acentuam-se as paroxítonas terminadas em "L, I(s), N, US, PS, Ã, R, UM, UNS, ON, X, ÃO e

    DITONGO".

    OBS: Não se acentua prefixos terminados em Iou R”: Semi |Super.

    Ditongos abertos paroxítonos não são mais acentuados. Ex: Ideia, boia, jiboia, assembleia.

    EE / OO paroxítonos (não são mais acentuados) Veem, leem, creem. | Voo, enjoo, perdoo.

    Não há mais trema em palavras da língua portuguesa.

    *

    Proparoxítonas ↳ Todas as paroxítonas são acentuadas.

    Hiatos ↳ Acentuam-se o "I e o U", quando são a segunda vogal tônica de hiato, quando essas letras aparecem sozinhas (ou seguidas de s) numa sílaba.

    OBS ↳ Se junto ao I” e U” vier qualquer outra letra (na mesma sílaba), não haverá acento.

    Se o I for seguido de NH”, não haverá acento.

    Paroxítonos antecedidos de ditongo: Feiura / Bocaiuva.

    Também não haverá acento se a vogal se repetir, como, por exemplo, em xiita.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Formas Verbais com Hífen ↳ Deve-se tratar cada forma como se fosse uma palavra distinta.

    Ex: Contar-lhe; Sabê-la; Convidá-la-íamos.

    Verbos “Ter” e “Vir” ↳ Se empregados na terceira pessoa do singular (Presente do Indicativo): sem acento.

    Ex: O homem tem / o homem vem.

    Se empregados na terceira pessoa do plural (Presente do Indicativo): com acento circunflexo.

    Ex.: Os homens têm / os homens vêm.

    Verbos derivados de “Ter” e “Vir” ↳ Se empregados na terceira pessoa do singular (Presente do Indicativo): com acento agudo.

    Ex: João mantém / o frasco contém.

    Se empregados na terceira pessoa do plural (Presente do Indicativo): com acento circunflexo.

    Ex.: Os homens mantêm / os frascos contêm.

    Pôr (verbo) / Por (preposição) | Pôde (pretérito perfeito) / Pode (presente) | Fôrma (substantivo – recipiente) / Forma (verbo “formar” / substantivo)

    MEUS RESUMOS DE AULAS ASSISTIDAS.