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" (...) A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento. Subdivide-se em: provimento cognitivo (sentença de mérito) meramente declaratória(visa colocar fim à incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutiva(visa alterar direito potestativo) e condenatória(faz-se necessária em caso de inadimplemento de uma obrigação).(...)"
Fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/classificacao_das_acoes_e_das_tutelas.pdf
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GABARITO A
A - constitutiva.
Cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.
B- declaratória.
Eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica . Segundo art. 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Para tanto, deverá o autor promover a respectiva ação meramente declaratória nos termos do art. 20 do CPC. Pelo seu próprio conteúdo, a sentença declaratória terá efeito imediato dispensando procedimento executivo.
C- condenatória.
A sentença condenatória tem como característica principal a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação."Condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual.
D- executória.
É a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado. A sentença executiva é aquela que se realiza através dos meios de execução direitos e adequados à tutela específica. Podemos citar como exemplo as sentenças que determinam o despejo ou mesmo uma obrigação de fazer.
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Prova de estágio nível hard
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Nesta questão é de bom tom
recorrer à doutrina. Disse Fredie Diddier:
“Como já se disse, a ação
constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva
é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um
direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém
de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas"
(DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed.
Jus Podvivm, 2016.p. 292).
As definições aqui traçadas são
elementares para resposta da questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, é
com a ação constitutiva que há alteração, criação ou extinção de situações
jurídicas, sendo, pois, a alternativa mais compatível com o narrado na questão.
LETRA B- INCORRETA. A ação
meramente declaratória tem objetivo de certificar a existência, inexistência, o
modo de ser de uma situação jurídica, não tendo qualquer relação com a questão
em tela.
LETRA C- INCORRETA. A ação
condenatória busca afirmar a titularidade de um direito a uma prestação, não
tendo qualquer correlação com a questão em tela.
LETRA D- INCORRETA. A questão em
tela fala de ações do processo de conhecimento, totalmente afastado de cogitar
ação executória.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Ação constituiva - É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.
Seguimos #domingouenadamudou
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GABARITO:A
“Como já se disse, a ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 292).
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Segundo Humberto Theodoro Júnior, no processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades. A modalidade que busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, é a ação constitutiva.
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Pelo visto, Brasilia deve ter as melhores faculdades de direito do país pra estar cobrando doutrina no CPC.
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Constitutiva: para modificação o extinção de uma relação jurídica
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resp.A
A ação é constitutiva é aquela que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito. Aqui há uma clara relação com um direito potestativo que é aquele que gera um estado de sujeição da outra parte no que tange à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Nesse caso, não há relação com a prescrição, mas sim com o instituto da decadência, caso haja prazo para seu exercício previsto em lei. Um exemplo de direito potestativo é o direito ao divórcio.
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Tem se por ação constitutiva a mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica
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A ação constitutiva tem por fim constituir um novo estado jurídico em relação a uma situação específica.