SóProvas


ID
3954226
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no art. 240 do NCPC, a citação válida produz alguns efeitos. Dentre eles, está(ão):


I. induz a litispendência.

II. torna litigiosa a coisa.

III. interrompe a prescrição.


É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
  • Pessoal,

    São 3 os efeitos da citação válida: constitui em mora + torna litigiosa a coisa +induz litispendência (240 caput CPC)

    A interrupção da prescrição se dá com o DESPACHO que ordena a citação (§1º 240)

    E a prevenção se dá com o registro ou distribuição (art. 59)

    Todos os artigos foram extraídos do CPC

    Bons estudos!

  • GABARITO B

    I. induz a litispendência.

    II. torna litigiosa a coisa.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    _______________

    III. interrompe a prescrição. X

    Art. 240. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO LETRA B

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     - Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • O que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação

  • Gabarito: B

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15).

    A questão exige o candidato o conhecimento do art. 240, caput, c/c §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 240. citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

    Isto posto, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) É certo que, de acordo com o caput do art. 240, do CPC/15, a citação válida induz litispendência. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o caput do art. 240, do CPC/15, a citação válida torna litigiosa a coisa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Segundo o §1º, do art. 240, do CPC/15, o que faz interromper a prescrição não é a citação válida, mas o ato do juiz (despacho) que ordena a citação. É certo que o §2º, deste mesmo dispositivo legal, determina que o autor deve, no prazo de dez dias contados deste despacho, adotar as providências necessárias para que o réu seja citado, sob pena da prescrição não ser interrompida. Porém, a interpretação adequada do art. 240, do CPC/15, é no sentido de que, embora a citação deva ocorrer para que a prescrição seja interrompida, o ato responsável pela sua interrupção é o despacho do juiz que a ordena e não o ato citatório propriamente dito. Essa regra veio corrigir uma falha da lei processual anterior que considerava que a interrupção da prescrição ocorria pelo ato citatório propriamente dito - o que fazia com que muitas prescrições se concretizassem entre o ajuizamento da ação e a citação do réu ou do executado, prejudicando sobremaneira os direitos do autor ou do exequente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor:  Letra B.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetenteinduz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Para fixar: Ação é proposta no momento do seu protocolo (art. 312)- Distribuição ou registro torna o juiz prevento(art. 59) - mesmo que incompetente se despachar interrompe a prescrição (art. 240 p. 1) - citação válida torna litigioso, induz a litispedência e constitui em mora(art. 240)!

  • Ai vc acerta uma questão para juiz e erra uma para estagiário

    (não menosprezando o cargo de estagiário)

  • Gabarito: B

    A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

  • Pegadinha da boa. Não é a citação válida que interrompe a prescrição, mas quando se entra com a ação. Assim penso.

  • O que interrompe a prescrição é o despacho citatório ordenado pelo Juiz, que retroage a data da propositura da ação.

  • A interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação e não pela citação

  • Para acrescentar:

    Na hipótese de pluralidade de réu, a constituição em mora ocorrerá na data da primeira citação válida ( Inf. 680), conforme jurisprudência do STJ.

    Bons estudos!

  • Gabarito: B

    ✏Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em 

    mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 

    2002 (Código Civil).

    Fonte: NCPC

  • Fala, Galera. PRA NUNCA MAIS ERRAR.

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juízo incompetente, ocasiona 3 coisas:

    • constitui em mora o devedor
    • induz litispendência
    • faz litigiosa a coisa

    A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO se dá antes da Citação em si - SE dá COM O DESPACHO que a determina.

    Art. 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá! Bora junto!

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  • GABARITO B

    “citação válida interrompe a prescrição”>>> errado

    O certo é>>>>> "despacho que ordena a citação".

    Se válida a citação, o art. 240, do NCPC, prevê três efeitos:

    induzimento da litispendência;

    litigiosidade da coisa; e

    constituição em mora do devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • OLHA O BIZUUUU

    LI LI MORA COM O DEVEDOR

    I. INDUZ A LITISPENDÊNCIA

    II. TORNA LITIGIOSA A COISA

    III. CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR

    Três requisitos que induzem a citação válida.

    ABRAÇOOOOO