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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Regra: Sempre precisa de consentimento.
Exceções: Curatela e Risco de morte / Emergência de saúde.
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o pulo do gato estava em suprido (substituir o consentimento em curatela) que poderá ocorrer.
acredito que muitos confundiram com suprimido (retirar o direito de consentir) que não poderá ocorrer de maneira alguma.
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ITEM: Se uma pessoa com deficiência tiver de se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, o consentimento dela será imprescindível para a realização dos procedimentos e, por isso, não poderá ser suprido, ainda que ela esteja em situação de curatela.
O item está incorreto, pois nos aponta que o consentimento "não poderá ser suprimido", ainda que na situação de curatela, o que vai de encontro ao que preceitua o Art. 11:
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, NA FORMA DA LEI.
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Gabarito ERRADO
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Gab. Errado
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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GABARITO: ERRADO.
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Gente, prestem atenção !
Os princípios basilares da nossa constituição são norteadores para todos os ramos de nossa vida. Estes mesmo não serão absolutos nunca.
Lembrem-se do exemplo do princípio à vida, há alguns casos em que ele é mitigado como na pena de morte em caso do nosso país está enfrentando uma guerra.
Posto isso, o direito ao corpo que a própria pessoa com deficiência tem se encontra limitado em alguns casos. Imagine que tal pessoa esteja em coma e para obter êxito e sair do coma precisa de algum procedimento médico de alto risco que precise de seu consentimento, veja vocês meus prezados que essa pessoa terá "sua voz " falada pelo seu curador.
Bons estudos !
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Errado.
Fundamento: Artigo 11.
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Se uma pessoa com deficiência tiver de se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, o consentimento dela será imprescindível para a realização dos procedimentos e, por isso, PODERÁ SER SUPRIMIDO, ainda que ela esteja em situação de curatela.
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A regra é: sempre será com consentimento
Exceção :risco de morte /emergência de saúde
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ERRADO
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ único do artigo 11) O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12) § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
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Em situação de curatela, o consentimento poderá ser suprido. Art. 11 parag. único.
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Algo errado não está certo...
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para
a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua
participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
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GABARITO: ERRADO
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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Se uma pessoa com deficiência tiver de se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, o consentimento dela será imprescindível para a realização dos procedimentos e, por isso, não poderá ser suprido, ainda que ela esteja em situação de curatela.
Errado
comentário: somente será atendida seu seu consentimento prévio livre e esclarecido quando em casos de risco de morte e de emergência de saúde.
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Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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A regra é que sempre vai ser necessário o consentimento da Pessoa com deficiência.
Mas temos exceções, como nos casos de emergência e risco de morte (artigo 13 da lei 13.146/15). E a outra exceção é em caso de curatela. Se a pessoa com deficiência está em situação de curatela, é porque, a grosso modo, alguém está "cuidando de seus interesses". Por isso a lei fala que a pessoa com deficiência, em situação de curatela, deve participar, o máximo que puder, para consentir com a decisão.
Artigo 12, § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.