CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
A questão tem por objeto tratar das características das sociedades anônimas.
Item I) CERTO. O capital social da companhia é divido em ações,
diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas
é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não
existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital
social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o
pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm
responsabilidades pelas dívidas , e sim a sociedade, que responderá sempre
perante os credores com todo o seu patrimônio.
Item II) CERTO. As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer
que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
Gabarito do professor: A
Dica: As Sociedades Anônimas possuem características
peculiares diferentes das sociedades reguladas pelo Código Civil:
As sociedades anônimas
(companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto
social.
As sociedades por ações são
sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda
que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia
mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do
comércio. O objeto da companhia pode ser
qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à
ordem pública e aos bons costumes.
A regra é que as companhias são
sociedades capitalistas (intuito
pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação
do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso,
via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente,
salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a
circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
O capital social da companhia é
divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é
divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas
é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não
existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital
social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o
pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm
responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre
perante os credores com todo o seu patrimônio.