A questão versa sobre Sistema de Controle Interno, à luz do livro Manual prático de controle interno na administração pública municipal de Milton Mendes Botelho [5].
Antes de adentrar na resolução da questão, para fins de estudo, esclarecer-se-á a diferença entre Controle Externo, Controle Interno, Auditoria Interna, Sistema de Controle Interno e o Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88), mantido por cada poder, definido no art. 74 da CF/88.
Obs.: Caso o aluno já domine esses conceitos, pode pular para parte final do comentário, o qual contém a resolução da questão.
Controle Interno:
Em um nível de Estado, o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017 [1]).
Quando analisamos a nível de entidade, de acordo com COSO I, "controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade" [2].
Auditoria Interna:
Atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhoraras operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança (inciso III do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CGU 1/2016).
Frisa-se que NÃO É PAPEL da auditoria interna estabelecer controles para os riscos organizacionais, mas SIM AVALIÁ-LOS.
Sistema de Controle Interno:
Podemos defini-lo como o conjunto de todos os controle adotados em uma entidade (seja um órgão, uma empresa, uma unidade) quando referidos em seu conjunto: Políticas, manuais e procedimentos formalizados; Planejamento estratégico e operacional; Revisão de indicadores de negócio; Controles orçamentários, financeiros e contábeis; Controles e registros operacionais; Controles de acesso (segurança física e lógica) e; Órgão de auditoria interna (CARVALHO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [3]).
Como podemos ver acima, o Sistema de Controle Interno engloba, além dos controles definidos pelo Controle Interno, a auditoria interna. Frisa-se, todavia, que é possível encontrar o uso do termo Controle Interno, em sentido amplo, como sinônimo de Sistema de Controle Interno.
Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88):
Esse Sistema de Controle Interno, previsto no art. 74 da CF/88, está instituído a nível de cada Poder, e tem, dentre outras atribuições, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Nesse sentido, no caso de entidades da administração indireta (como autarquias e fundações públicas), além de possuírem seu próprio Sistema de Controle Interno, também integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (art. 74 CF/88), o qual estão vinculadas.
O decreto n.º 3.591/2000 dispôs sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e estabeleceu a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema.
Controle Externo:
Segundo DI PIETRO [1], o Controle Externo é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
Nesse sentido, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Consoante LIMA (2019) [4], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
Dito isso, vamos então à análise da questão, que usou como referência o livro de BOTELHO [1].
Pessoal, conforme inciso IV, do art. 74 da Constituição Federal, o Sistema de Controle Interno de cada Poder possui, entre suas finalidades, apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Nesse sentido, para BOTELHO [5], o Sistema de Controle Interno, na sua atuação, deverá manter sob sua guarda toda a documentação destinada à Fiscalização Externada, tais como:
Comprovação de despesas com notas fiscais e
documentação hábil, e documentos de execução de
convênios com sua respectiva prestação de contas.
Logo, letra D.
Fontes:
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.
[3] NETO, Antônio Alves de Carvalho. Tribunal de Contas da União. Critérios Gerais de Controles Internos na Administração Pública: Estudo dos modelos e das normas disciplinadoras em diversos países. 2009.
[4] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8ª ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
[5] BOTELHO, Milton Mendes. Manual prático de controle interno na administração pública municipal. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2014.
Gabarito do Professor: Letra D.