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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
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Artigos do ECA
LETRA A
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
LETRA B
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
LETRA C
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
LETRA D
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Na tutela se observará, sim, o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil.
Art. 164 ECA: na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O Ministério Público não tem competência exclusiva para dar início ao procedimento da perda ou suspensão do poder familiar, uma vez que quem tem legítimo interesse também pode fazê-lo.
Art. 155 ECA: o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. No caso de falecimento dos pais, destituição ou suspensão do poder familiar ou se tiverem aderido ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente em cartório
Art. 166 ECA: se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 167 ECA: a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
GABARITO: D