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A) mesmo no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, não é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
"Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. [...]"
B) a assistência social aos idosos será prestada, de forma fragmentada e sistematizada, somente conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e na Política Nacional do Idoso.
"Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes."
C) todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. CORRETA
"Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. [...]"
D) o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
"Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais".
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Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) mesmo no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, não é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Errado. A cobrança é permitida, nos termos do art. 35, § 1º, do Estatuto do Idoso: § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
b) a assistência social aos idosos será prestada, de forma fragmentada e sistematizada, somente conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e na Política Nacional do Idoso.
Errado. A assistência social será prestada, de forma articulada e não fragmentada e sistematizada. Inteligência do art. 33 do Estatuto do Idoso: Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
c) todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme art. 35, do Estatuto do Idoso: Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
d) o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Errado. Caracteriza, sim, nos termos do art. 36, do Estatuto do Idoso: Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Gabarito: C