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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Gabarito: A
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acredito haver um equivoco na questão ao que tange a competência absoluta, que poderá ser alegada em qualquer momento, inclusive poderá ser conhecia ex officio pelo próprio juiz.
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GABARITO A
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta e relativa;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Diz o art. 337
do CPC:
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -
inexistência ou nulidade da citação;
II -
incompetência absoluta e relativa;
III -
incorreção do valor da causa;
IV - inépcia
da petição inicial;
V -
perempção;
VI -
litispendência;
VII - coisa
julgada;
VIII -
conexão;
IX -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção
de arbitragem;
XI - ausência
de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII -
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O artigo trata
das preliminares processuais de contestação.
Cabe, pois, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA.
A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de
contestação.
LETRA B- INCORRETA.
A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de
contestação.
LETRA C- INCORRETA.
A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de
contestação.
LETRA D- INCORRETA.
A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de
contestação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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gab. A
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Toda via, caso não o faça no prazo legal, somente a relativa se prorroga.