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ID
3956815
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, a incompetência, relativa ou absoluta, será alegada como questão preliminar do(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito: A

  • acredito haver um equivoco na questão ao que tange a competência absoluta, que poderá ser alegada em qualquer momento, inclusive poderá ser conhecia ex officio pelo próprio juiz.

  • GABARITO A

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


    O artigo trata das preliminares processuais de contestação.

    Cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de contestação.

    LETRA B- INCORRETA. A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de contestação.

    LETRA C- INCORRETA. A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de contestação.

    LETRA D- INCORRETA. A matéria, conforme prevê o art. 337, II, do CPC, é alegada como preliminar de contestação.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • gab. A

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

    Toda via, caso não o faça no prazo legal, somente a relativa se prorroga.