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Gabarito: Letra B
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Assertiva B
Somente o item I está correto.
> 80
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O gabarito é a letra b), mas acrescento aos seus estudos uma diferença entre a prisão domiciliar na LEP X CPP.
LEP /7.210/84
regime ABERTO “regime aberto em residência particular” quando:
Possuir idade superior a 70 anos;
For acometido de doença grave;
Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;
A condenada for gestante.
CPP / Del 3.689 /41
Maior de 80 anos;
Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
Gestante;
Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Bons estudos!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! Estar debilitado por motivo de doença grave é uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Assertiva II - Incorreta. A idade está incorreta, pois a substituição da preventiva por domiciliar só pode ocorrer quando o agente for maior de 80 anos. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (somente o item I está correto).
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CPP = 80 ANOS
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A questão pretende confundir o art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).
Contudo, observe, desde logo, que são de natureza distinta. No CPP se trata de medida cautelar. Refere-se à possibilidade do réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Na LEP, por sua vez, trata-se do cumprimento da pena. Refere-se à possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.
Assim, buscando amparo direto na legislação, temos no CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; [ENUNCIADO DIZ 60 ANOS: ERRADO]
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; [CORRESPONDE AO "I" DO ENUNCIADO]
(...) demais incisos (que também se assemelham aos da LEP e, por isso, necessita de sua atenção).
Assim, fica:
I: CORRETO;
II: INCORRETO.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
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NO cpp que trata de substituição de prisão cautelar é maior que 80 ANOS
Na lei de execução penal que já é para o preso condenado é +70.
PARAMENTE-SE!
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ví essa dica aqui no QC:
LEP: letenta 70 anos
CPP: coitenta 80 anos
não sei se choro...
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Quais são as hipóteses que permitem a substituição por domiciliar, o qual é diferente de recolhimento domiciliar:
Obs.: Lembrando que é discricionário do juiz, entretanto, para mães em algumas hipóteses, é obrigatória a concessão do benefício.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
GAB B
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HIPÓTESES DE SUBSITITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Tem que ser velhinho>>>>>>>>>>MAIOR DE 80 ANOS!
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
O GABARITO ESTA CORRETO.
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LEP / 7.210 - tem o 7 do 70
CPP / Del 3.689 /41- tem o 8 de 80
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GABARITO B
II - Maior de 80 anos.
Foco, força e fé!
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"A prisão albergue domiciliar e prisão domiciliar - distinção:
A prisão albergue domiciliar prevista no art. 117 da LEP, representa uma forma especial de cumprimento de pena. Não se confunde com a prisão domiciliar, inserida no CPP pela lei nº 12.403/11 e ampliada pela lei nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, medida cautelar consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Trata-se de modalidade de prisão provisória, definida como medida substitutiva da prisão preventiva e, como determina o art. 318 do CPP, o juiz somente poderá aplicar-la quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 327.
JURISPRUDÊNCIA
Vide também o HC nº 153.961/DF - Informativo nº 895 do STF
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. , , do (). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (, art. ).
Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.
[...]
Enfatizou que, tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial —, a concessão do “writ” se faz necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (, art. , ).
Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem. Considerou incabível o habeas corpus, pois constava do laudo pericial que o preso estava em bom estado geral, nutricional e psicológico, embora levemente deprimido."
Fonte: https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/566956454/resumo-do-informativo-n-895-do-stf
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Somente o item I está correto
Fonte: CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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I MAIOR DE 80
II exatamente debilitado por motivo de doença grave
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Minha contribuição.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
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GAB. B)
Somente o item I está correto.
I - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.
II - Maior de 80 anos.
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PRISÃO DOMICILIAR
CPP: 80 ANOS
LEP: 70 ANOS
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eu juro q vi 80 :O
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.