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Art. 237. Será expedida carta:
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Gabarito: A
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Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC e versa sobre carta rogatória,
precatória e arbitral.
Diz o art. 237
do CPC:
Art. 237. Será
expedida carta:
I - de ordem,
pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II -
rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação
jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão
jurisdicional brasileiro;
III -
precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido
de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência
territorial diversa;
IV -
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem
efetivação de tutela provisória.
Parágrafo
único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal
superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta
poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca
Diante do
exposto, resta possível dizer que a sequência correta da questão é 3-1-2.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. De fato, a sequência é 3-1-2.
LETRA B-
INCORRETA. Sequência equivocada.
LETRA C-
INCORRETA. Sequência equivocada.
LETRA D-
INCORRETA. Sequência equivocada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito: A
✏Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
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Art. 237. Será expedida carta:
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
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TIPOS DE CARTAS - RESUMO.
o De ordem – tribunal expede a juízo a si vinculado, mas que esteja fora da sede.
o Rogatória – expedida para órgão jurisdicional estrangeiro praticar ato de cooperação jurídica internacional
o Precatória – expedida para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento de ato relativo à cooperação judiciária – competência territorial diversa (outras comarcas).
o Arbitral – carta enviada por juízo arbitral – para que o Poder Judiciário pratique ou determine ato de cooperação judiciária – inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Na questão, o gabarito é A, observando o acima disposto!
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá! Bora junto!
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Gab.: A
Para resolvermos esta questão: leitura do art. 237 - Comunicação dos Atos Processuais
Art. 237. Será expedida carta:
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Bons Estudos!