As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
As ações penais
públicas, em regra, tem como peça inicial a denúncia promovida pelo Ministério
Público, conforme artigo 129, I, da Constituição Federal e artigo 24 do Código
de Processo Penal, vejamos este: “nos crimes de ação
pública, ESTA SERÁ PROMOVIDA POR
DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo."
Já nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, que pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a
queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do
CPP).
A) CORRETA: A Constituição Federal em seu artigo 129 traz as funções
institucionais do Ministério Público e, dentre estas, segundo o inciso I do
citado artigo: “PROMOVER,
PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, NA FORMA DA LEI".
Já o artigo 24 do Código de Processo
Penal traz que: “nos crimes de ação pública, ESTA SERÁ PROMOVIDA POR DENÚNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo".
A questão fala em regra geral pela previsão da ação penal PRIVADA subsidiária da pública, artigo 5º, LIX,
da Constituição Federal (descrita no comentário da alternativa “b").
B)
INCORRETA: A REGRA é que a ação penal pública seja promovida por denúncia do
Ministério Público. Mas atenção,
o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo
poderá oferecer ação penal PRIVADA subsidiária da pública, quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério
Público, com previsão expressa no artigo 5º, LIX, da CF/88: “será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal".
C) INCORRETA: A REGRA é que a ação penal pública
seja promovida por denúncia do Ministério Público. A ocorrência pode significar
a notícia do crime, ou seja, levar a Autoridade Policial o conhecimento dos
fatos.
D) INCORRETA: A REGRA é que a ação penal pública seja promovida por denúncia do
Ministério Público. A notitia criminis, ou
seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade
policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.
Resposta: A
DICA: A ação
penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão
do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.