As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de o direito de oferecer a
queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do
CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
a) Princípio da
oportunidade ou conveniência, tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a
ação penal;
b) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
c) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar
em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará
pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: O perdão aceito (artigo 107, V, do
Código Penal) será objeto de uma sentença declaratória de extinção da
punibilidade.
B) INCORRETA:
Aqui não está se tratando de arquivamento, decisão que se refere ao inquérito
policial, pois o perdão da vítima não é pré-processual e é ofertado após o
oferecimento da ação penal. O caso será de uma decisão declaratória de extinção da
punibilidade.
C) INCORRETA: o perdão da vítima está relacionado
ao princípio da oportunidade da ação penal privada, quando a vítima não mais
deseja prosseguir com a ação, ou seja, este é ofertado após a ação penal, ao
contrário da renúncia, que é pré-processual.
D)
CORRETA: O artigo 107, V, do Código Penal traz que o perdão aceito do ofendido,
nos casos de ação penal privada, EXTINGUE A PUNIBILIDADE. Da mesma forma, o
parágrafo único do artigo 58 do Código de Processo Penal traz que aceito o
perdão o Juiz julgará extinta a punibilidade.
Resposta:
D
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.