GAB - E
Art. 12 - São formas de provimento do cargo de policial militar:
- I - nomeação;
- II - reversão;
- III - reintegração.
Art. 13 - A nomeação far-se-á em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo da carreira ou em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregação, devendo retornar à escala hierárquica, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer;
II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
Art. 15 - A reintegração é o retorno do policial militar demitido ao cargo anteriormente ocupado ou o resultante de sua transformação, quando invalidado o ato de afastamento pela via judicial, por sentença transitada em julgado, ou pela via administrativa, nos termos do art. 91 desta Lei.
http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001