GAB - D
Art. 36 - O estágio probatório compreende um período de trinta e seis meses, durante o qual serão observadas a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - observância das normas hierárquicas e ética militar;
IV - responsabilidade;
V - capacidade de adequação para cumprimento dos deveres militares;
VI - eficiência.
§ 1º - A autoridade competente terá o prazo improrrogável de trinta dias para a homologação do resultado do estágio probatório.
§ 2º - O período em que o praça especial encontrar-se no curso de formação será computado para o estágio probatório de que trata este artigo.
http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001