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ID
3964465
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará revelam a abertura de créditos adicionais suplementares, por meio de decretos executivos municipais, com aprovação “a posteriori” de lei específica autorizativa, convalidando esses atos. Essa prática

Alternativas
Comentários
  • Art. 99 da Constituição Federal

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)

  • Letra A - não encontra qualquer respaldo na Constituição Federal, a qual veda, expressamente, e não prevê exceções.

    Art. 99 CF

  • ITEM A

    Art. 99 da Constituição Federal

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)

  • Regra: a autorização para abertura de cŕéditos adicionais suplementares deve ocorrer previamente mediante lei.

    Lei 4320/64 Normas de Dir. Financeiro

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

    O que a banca tenta confundir ao mencionar exceções na CF, não se trata bem de uma exceção àquela regra. Na verdade, é que quando a Lei Orçamentária Anual é enviada pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, existe a possibilidade da autorização para abertura dos créditos suplementares constar no texto da Lei, garantindo que, caso ocorra a necessidade da abertura daqueles créditos, já estejam antecipadamente autorizados.

    CF/88

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [princípio orçamentário da exclusividade]

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Foi assim que interpretei. Caso eu esteja errada, por favor, corrijam-me. :)

  •   Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

  • A lei autorizativa de créditos adicionais suplementares deve sempre ser prévia.

  • Para os não assinantes: GABARITO A

  • Deus abençoe meu esforço e minha dedicação com tantas coisais adversas eu não desisto ! Amém.

    Caso você seja teimoso e insistente igual eu deixa um amém ai, vai !

  • A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia(não posterior) autorização legislativa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 42).

  • A questão exigiu conhecimento acerca do orçamento, especificamente sobre abertura de créditos adicionais suplementares.

    O artigo 99, §5º, da CRFB aduz que durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    Portanto, temos que o primeiro requisito essencial para a abertura de créditos suplementares é a prévia autorização. Também nesse sentido, o art. 167, V, da CRFB aduz que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Portanto, não há nenhuma previsibilidade para que convalidação se dê “a posteriori". Logo, a única alternativa que se coaduna é a letra "A".

    Gabarito da questão: letra "A".