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Art. 99 da Constituição Federal
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
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Letra A - não encontra qualquer respaldo na Constituição Federal, a qual veda, expressamente, e não prevê exceções.
Art. 99 CF
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ITEM A
Art. 99 da Constituição Federal
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
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Regra: a autorização para abertura de cŕéditos adicionais suplementares deve ocorrer previamente mediante lei.
Lei 4320/64 Normas de Dir. Financeiro
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
O que a banca tenta confundir ao mencionar exceções na CF, não se trata bem de uma exceção àquela regra. Na verdade, é que quando a Lei Orçamentária Anual é enviada pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, existe a possibilidade da autorização para abertura dos créditos suplementares constar no texto da Lei, garantindo que, caso ocorra a necessidade da abertura daqueles créditos, já estejam antecipadamente autorizados.
CF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [princípio orçamentário da exclusividade]
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Foi assim que interpretei. Caso eu esteja errada, por favor, corrijam-me. :)
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Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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A lei autorizativa de créditos adicionais suplementares deve sempre ser prévia.
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Para os não assinantes: GABARITO A
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Deus abençoe meu esforço e minha dedicação com tantas coisais adversas eu não desisto ! Amém.
Caso você seja teimoso e insistente igual eu deixa um amém ai, vai !
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A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia(não posterior) autorização legislativa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 42).
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A questão exigiu conhecimento acerca do orçamento, especificamente sobre abertura de créditos adicionais suplementares.
O artigo 99, §5º, da CRFB aduz que durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Portanto, temos que o primeiro requisito essencial para a abertura de créditos suplementares é a prévia autorização. Também nesse sentido, o art. 167, V, da CRFB aduz que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Portanto, não há nenhuma previsibilidade para que convalidação se dê “a posteriori". Logo, a única alternativa que se coaduna é a letra "A".
Gabarito da questão: letra "A".