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CF 88
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADE SIM ! ! !
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA ! ! !
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Informação adicional sobre o assunto
Decisão recente
É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. STF. Plenário. RE 666404, Rel. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moras, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 696).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.