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GABARITO C
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
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GABARITO LETRA C - INCORRETA
Fonte: Lei 6.938/81
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
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Considerações - Lei 9.638/81
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado..
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (OMISSÃO IMPRÓPRIA)
ATENÇÃO - há na lei de crimes ambientais 9.605 a previsão de acusas que sempre agravam a pena do agente, dentre elas existem quando o crime for praticado à noite, domingo e feriado, SOMENTE, quando não constituem ou qualifiquem o crime. PORTANTO, tal agravamento não se aplica no crime em comento.
Cuidado, não menciona os sábados.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao aumento de pena. Vejamos:
a) Até o dobro se resultar em dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente.
Correto. Trata-se de uma hipótese de aumento de pena. Aplicação do art. 15, § 1º, I, "a", PNMA: Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) Até o dobro se a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte.
Correto. Trata-se de uma hipótese de aumento de pena. Aplicação do art. 15, § 1º, II, PNMA: Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
c) Até o dobro se resultar em lesão corporal de qualquer natureza.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Para que haja aumento de pena é necessário que a lesão corporal seja grave. Inteligência do 15, § 1º, I, "b", PNMA: Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: b) lesão corporal grave;
d) Até o dobro se o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
Correto. Trata-se de uma hipótese de aumento de pena. Aplicação do art. 15, § 1º, III, PNMA: Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
Gabarito: C