O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico brasileiro sobre os direitos de vizinhança,
estabelecidos pelo Código Civil com o intuito de garantir a paz
social entre os vizinhos, prevendo soluções a fim de evitar
conflitos.
Pela
sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do
diploma legal, mais especificamente no Livro III, Capítulo V.
Sobre o tema, pede-se a alternativa
que contempla a afirmativa CORRETA em razão da sentença apresentada
no enunciado. Senão vejamos:
O enunciado apresenta duas situações
hipotéticas envolvendo direitos de vizinhos, sendo que a primeira
parte discorre sobre o dono de um prédio que não possui acesso a
via pública, nascente ou porto, questionando se é possível,
através de pagamento de indenização robusta, constranger vizinho a
lhe dar passagem, com rumo fixado judicialmente, se necessário.
Na segunda parte, vislumbra-se um
acontecimento em que um proprietário de nascente, ou do solo onde
caem águas pluviais, resolve impedir ou desviar o curso natural das
águas excedentes pelos prédios inferiores, tendo em vista a
satisfação das necessidades de seu consumo.
Pois bem. No primeiro caso, ocorre o
que chamamos de passagem forçada, na qual o dono do prédio que se
encontra em isolamento em relação a uma via pública, nascente ou
porto, pode ver seu direito reconhecido através do pagamento de
indenização, de valor significativo, ao vizinho, obrigando que este
lhe dê passagem.
Cumpre dizer que a obrigação será
destinada ao vizinho cujo imóvel seja o “causador" da limitação,
ou seja, ao que mais se aproximar da condição de prestação à
passagem de maneira mais natural.
Caso seja necessário, o juiz poderá
fixar tanto o valor da indenização quanto o caminho a ser feito
pelo requerente, visando sempre o interesse público do direito de
vizinhança.
A
I Jornada de Direito Civil também garante o direito de passagem
forçada nos casos em que o acesso a
via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive,
as necessidades de exploração econômica.
Desta
forma, a primeira parte da sentença está correta, de
acordo com o art. 1.285 do Código Civil.
Art.
1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§
1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo
imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 o Se
ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes
perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da
outra deve tolerar a passagem.
§ 3 o
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel
vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a
dar uma outra.
Enunciado 88 da I Jornada de Direito
Civil. O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC,
também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for
insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades
de exploração econômica.
Ao
que se refere a segunda parte da sentença, a mesma está incorreta.
Quando
se tratar de conflito envolvendo as águas, o art. 1.290 do Código
Civil impede que o proprietário de nascente, ou do solo onde caem
águas pluviais, após satisfeitas as necessidades de seu consumo, de
impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos
prédios inferiores.
Em
outras palavras, da mesma
forma que o dono do prédio inferior tem a obrigação de receber as
águas naturais do prédio superior, o
dono deste não
poderá obstruir o curso natural da nascente ao prédio inferior.
Caso
ocorra a obstrução do curso das águas, o dono do prédio inferior
pode requerer a reparação dos danos causados, interrompendo o ato a
fim de evitar novos prejuízos.
Pelo
exposto, a segunda parte da sentença está errada, tendo em vista o
impedimento que o nosso ordenamento jurídico impõe de bloqueio
do curso das águas por parte do dono de prédio superior em face do
inferior.
Art. 1.290. O proprietário de
nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Assim,
apenas a primeira parte da sentença está correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
Enunciado disponível no site do CJF
Enunciados.