SóProvas


ID
3972487
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime constitucional das imunidades parlamentares, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 53 § 2° CF.

  • Resposta correta: A

    Fundamento: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Aos vereadores apenas a imunidade material!

    Convém assentar, por oportuno, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional, a teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 53 da  (na redação da ), bem assim com os deputados estaduais, por força do §1º do art. 27 do mesmo diploma, não gozam da denominada "incoercibilidade pessoal relativa"(freedom from arrest), ou seja, não são, como aqueles, imunes à prisão - salvo em flagrante de crime inafiançável -, inobstante sejam estes detertores da chamada "imunidade material" com relação às palavras, opiniões e votos que proferem no exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo dispõe o art. 29, VIII, da, e ainda que alguns Estados lhes assegure, na respectiva Constituição, eventual prerrogativa de foro.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008.]

  • Os membros do Congresso Nacional possuem dois tipos de imunidades:

    a)MATERIAL (com validade após a "Posse") - são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, e acompanharão, assim, em qualquer local em que estiver exercendo o seu mandato, "desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com seus deveres constitucionais" (Cleber Masson).

    "A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, caput, da CF/88" (STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015)

    a)FORMAL (já valem após a "Diplomação") - Já aqui, os parlamentares terão imunidade a prisão (só poderão ser preso em flagrante de crime inafiançável) e imunidade ao prosseguimento da ação penal (que, pela maioria absoluta da casa em que pertencer o parlamentar, poderá sustar a ação até o termino do mandato)

    Observação: com relação aos Vereadores, estes só terão imunidade material no município em que exercerem o mandato. Se caso "soltarem o verbo", por exemplo, em outro município, mesmo em razão do cargo, irão responder civil ou criminalmente

  • Art. 53.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

  • Gab: A

    A) CORRETA: Art. 53, § 2º, CRFB/88, Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    B) ERRADA: Art. 53, § 3º, CRFB/88, Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    C) ERRADA: Vide letra B.

    D) ERRADA: Conforme artigo 53, § 2º, os vereadores possuem apenas imunidade formal, ou seja, imunidade de proferir votos e opiniões.

    Imunidade Material x formal:

    Imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    Imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

  • CORRETA: Art. 53, § 2º, CRFB/88, Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. CUMPRE ASSEVERAR QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE É NO SENTIDO DE QUE, OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, TAMBÉM PODERÃO SER PRESOS EM VIRTUDE DE PRISÃO PREVENTIVA.

      Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:              

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Sobre a alternativa "a", apesar de o texto da CF se referir apenas a prisão em flagrante de crime inafiançável, a doutrina entende que a vedação de prisão não se aplica à prisão decorrente de condenação penal definitiva:

    "A vedação de prisão do parlamentar restringe-se às prisões penais cautelares (preventiva, temporária e flagrante por crime afiançável), não se estendendo à decorrente de condenação penal definitiva" (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 667).

    Ainda, excepcionalmente, o STF já admitiu a prisão preventiva de um senador (caso do Delcídio do Amaral), por conta da extrema gravidade do caso (STF, AC 4.036 Referendo - MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/11/2015). Marcelo Novelino menciona que se trata de típica hipótese de derrotabilidade da regra contida no art. 53, §2°, da CF, justificada pela violação grave de princípios constitucionais.

    Nesse caso, como também no de imposição de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentar (ADI 5.526/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes), a decisão tem que ser remetida para análise do Senado, que pode decidir se vai manter ou não a determinação judicial.

    Portanto, é importante prestar atenção no que a questão está pedindo. Se pedir somente o texto expresso da CF, é só a prisão em flagrante de crime inafiançável mesmo. Do contrário, é bom atentar para essas exceções, especialmente se o tema for pedido em uma questão de 2ª fase.

    Bons estudos a todos!

  • Sentença judicial transitada em julgado não?

  • Imunidd formal

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relacionado ao Poder Legislativo.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme o § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 53, da Constituição Federal, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Logo, não existe essa previsão de se aguardar autorização os membros do Senado Federal por maioria de dois terços de votos dos integrantes da Casa Legislativa.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados na alternativa "b".

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os Vereadores não possuem imunidade formal (processual e prisional). Estes possuem apenas imunidade material e restrita à circunscrição do seu Município.

    GABARITO: LETRA "A".

  • MATHEUS, TAMBÉM É POSSÍVEL, MAS ESSE É UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NA QUESTÃO EM TELA, SEGUE A LITERALIDADE.

  • artigo 53, parágrafo segundo da CF==="desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável...."

  • Cuida-se de uma questão que exige do candidato a letra da lei.

    A alternativa A está correta, haja vista que, nos termos do art. 53, § 2º da Constituição Federal, os membros do Congresso Nacional desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    A alternativa B não está correta, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal poderá receber denúncia contra Senador da República, sem que seja necessária autorização dos membros da respectiva casa. No entanto, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva sobre o recebimento da denúncia.

    A alternativa C, da mesma forma que a alternativa B, dispõe que o Superior Tribunal de Justiça, antes de receber denúncia, neste caso, contra Deputado Federal, aguardará autorização dos membros da Câmara dos Deputados por maioria absoluta de votos dos integrantes da Casa Legislativa. No entanto, a Lei não exige autorização em nenhuma das casas, no caso de recebimento de denúncia contra parlamentares. Ademais, a competência é do STF.

    A alternativa D se apresenta incorreta, tendo em vista que aos Vereadores apenas é garantida imunidade material.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Imunidade formal do Poder Legislativo:

    Tem - Deputado(Estadual e Federal) e Senador.

    Não Tem - Vereador