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ID
3972493
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modelo jurídico previsto na Constituição Federal de 1998, acerca da repartição de competências,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    De fato, a competência legislativa CONCORRENTE entre a UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL terá como limite as normais gerais da União. Mas, inexistindo tal lei federal da União, o Estados, bem como o Distrito Federal, terão competência legislativa PLENA para elaboração de suas leis locais. Ocorre que, se houver criação pela União de uma lei federal superveniente, será suspenso a eficácia da Estadual/Distrital no que for contrário.

  • GABARITO- B

    A) garante à União, aos Estados e aos Municípios a competência de organizar e manter o Poder Judiciário

    Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

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    B) Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

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    C) Na competência comum cada um dos entes tem responsabilidades divididas não traz a noção de comando.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

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    D) estabelece como competência privativa da União legislar sobre desapropriação, populações indígenas e jazidas, minas e outros recursos minerais, enquanto atribui aos Municípios competência privativa para legislar sobre registros públicos.

    Art. 22, XXV - registros públicos; ( privativa da União)

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    Bons estudos!

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA UNIÃO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIV - populações indígenas

    XXV - registros públicos

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

    OBSERVAÇÃO

    Município não possui competência concorrente.

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.  



    O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).



    Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.



    Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência. 



    A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.



    A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos. 



    A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.



    A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.


    Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.



    Vamos analisar cada assertiva.



    A alternativa "A" está errada, uma vez que municípios não possuem um Poder Judiciário próprio. A atuação do Judiciário é sempre federal, quando o assunto é de interesse da União, ou estadual, quando o interesse é local ou regional, sendo sua manutenção arcada com o referido ente, com exceção da organização e manutenção do Poder Judiciário do Distrito Federal, que será mantido pela União.



    A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 24, § 1º, da Constituição Federal, que diz que no âmbito da legislação concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        



    A alternativa "C" está errada, uma vez que não há nenhuma previsão no sentido que a União exercerá comando e controle dos demais entes. No Brasil todos os entes são autônomos, não havendo hierarquia entre eles.



    A alternativa "D" está errada, uma vez que não há previsão para que os Municípios legislem privativamente sobre registros públicos, mas sim a União, conforme artigo 22, XXV, da Constituição Federal.


    Gabarito: Letra "B".


  • A legislação da União se limitará a estabelecer normas gerais para os outros Entes Federativos, mas ela não se limitará a isso, pois poderá fazer legislação específica para ela (União), sob pena de ficar engessada.