GABARITO- B
A) garante à União, aos Estados e aos Municípios a competência de organizar e manter o Poder Judiciário
Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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B) Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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C) Na competência comum cada um dos entes tem responsabilidades divididas não traz a noção de comando.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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D) estabelece como competência privativa da União legislar sobre desapropriação, populações indígenas e jazidas, minas e outros recursos minerais, enquanto atribui aos Municípios competência privativa para legislar sobre registros públicos.
Art. 22, XXV - registros públicos; ( privativa da União)
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Bons estudos!
COMPETÊNCIA PRIVATIVA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIV - populações indígenas
XXV - registros públicos
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
OBSERVAÇÃO
Município não possui competência concorrente.
A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências
trazidas na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da
preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de
interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e,
por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito
Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e
municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e
municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a
sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições
sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto.
Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal
organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional
prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político
específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as
competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é
a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo
único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos
Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente
administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos,
consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único
desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação
entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o
cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição
legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União,
os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios,
conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais,
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência
suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União
não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição
Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência
legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Vamos analisar cada assertiva.
A alternativa "A" está errada, uma vez que municípios não
possuem um Poder Judiciário próprio. A atuação do Judiciário é sempre federal,
quando o assunto é de interesse da União, ou estadual, quando o interesse é
local ou regional, sendo sua manutenção arcada com o referido ente, com exceção
da organização e manutenção do Poder Judiciário do Distrito Federal, que será mantido pela União.
A alternativa "B" está correta, pois
se coaduna ao disposto no artigo 24, § 1º, da Constituição Federal, que diz que no âmbito da
legislação concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
A alternativa "C" está errada, uma
vez que não há nenhuma previsão no sentido que a União exercerá comando e
controle dos demais entes. No Brasil todos os entes são autônomos, não havendo
hierarquia entre eles.
A alternativa "D" está errada, uma vez que não há previsão
para que os Municípios legislem privativamente sobre registros públicos, mas
sim a União, conforme artigo 22, XXV, da Constituição Federal.
Gabarito: Letra "B".