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ID
3972499
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a sistemática adotada pela Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 37, inc. XI, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • INFO 862 - STF

    Nos

    casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plená rio. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aure lio, julgádos em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais:

    a) nas acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e

    b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado.

  • Gabarito: A.

    Seguem alguns comentários:

    A) O teto remuneratório, a partir de critérios introduzidos por emendas constitucionais, não pode atingir situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo.

    De fato, Emendas Constitucionais que modifiquem o limite do teto remuneratório não atingem as remunerações já recebidas pelo servidor (ou os proventos, no caso de inativos). Em outras palavras, não há que se falar em devolução dos valores (confisco), pois tais verbas foram incorporadas ao patrimônio do servidor à luz do direito vigente à época, preexistente aos novos critérios constitucionais. Alternativa correta.

    B) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, na incidência do art. 37, XI, da CF, considera-se a somatória dos vínculos aplicando-se o teto quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    De acordo com o entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, nos casos de acumulação permitida, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração isoladamente (e não sobre o somatório). Portanto, errada a assertiva.

    C) A percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional.

    Se os cargos são acumuláveis nos termos da Constituição, então não importa o cálculo do somatório das remunerações. Conforme jurisprudência do STF, nos casos de acumulação autorizada, deve-se considerar cada um dos vínculos separadamente. De tal modo, a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis não interfere nos objetivos constitucionais, justamente porque não importa o somatório dos ganhos para a observância do teto remuneratório. Alternativa errada.

    D) A incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, não ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público.

    Como dito anteriormente, nas acumulações permitidas, o teto aplica-se para cada remuneração (isoladamente considerada). Logo, mesmo que o somatório dos ganhos ultrapasse o valor do teto constitucional correspondente, não haverá desrespeito ao regramento constitucional. O que não pode é cada vínculo, separadamente, ultrapassar o referido teto. Assim, fazer o limite remuneratório (valor limitador) incidir sobre o somatório dos ganhos ensejaria, sim, enriquecimento sem causa do Estado, visto que o servidor faria jus ao valor global dos ganhos somados e, no entanto, o Poder Público estaria tolhendo sua percepção total. Repita-se, o STF deixou assente, em regime de repercussão geral, o afastamento da observância do teto quanto ao somatório dos vínculos. Enfim, errada a assertiva.