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Gabarito da banca (B)
Discordo! Até onde eu sei, a B estaria correta e não incorreta!
A questão diz que serviços comuns de engenharia não encontram amparo na lei 10.520, e isso é verdade! Apesar de tal lei não proibi-los, ela não deixa expressa tal concordância.
Posteriormente o TCU, através do Acordão 817/2005, expediu (resumidamente) tal posicionamento: "O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação com bem ou serviço comum"
Portanto, tal aceitação decorre de força jurisprudencial e não da lei, deixando a assertiva B correta, e não incorreta, conforme citado pela banca!
Não obstante o decreto 10.024 autorizar expressamente tal possibilidade, a questão se trata da lei 10.520.
Caso discorde, ficarei grato em saber o porquê. Pois, até o momento, minha visão é essa. Acompanho comentários.
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→O pregão não se aplica:
→contratação de obras e serviços de engenharia;
→ locações imobiliárias.
→ alienações em geral.
→bens e serviços de informática e automação.
→Aplica-se:
→ Aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja seu valor. Sempre será o menor preço.
→Serviço comum de engenharia. / independente do valor desde que seja de natureza comum.
→Importante: Obra é diferente de serviço.
● serviços comuns de engenharia: cabe o pregão.
● serviços especiais de engenharia: não cabe o pregão.
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Caput é um termo em latim que significa cabeça. Refere-se à cabeça do artigo de lei quando este contiver incisos e/ou parágrafos. É a parte inicial, ou seja, o enunciado primordial do artigo.
E o caput do artigo 25 não apresenta aquilo que a banca mencionou, para mim é a RESPOSTA INCORRETA conforme pede a questão
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Não concordo com a alternativa, porque não é a lei 10520 que fala sobre o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia. Coloquei a opção A, pois achei que a função de conferir a documentação comprobatória fosse da Comissão de licitação...e 'agente' fosse uma pegadinha. :/
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Jair, o ennunciado da letra "d" quer dizer que a Administração pode fundamentar uma contratação apenas pelo caput, sem necessariamente ter que encontrar uma das situações previstas nos incisos. A inexigibilidade ocorre todas as vezes que tiver inviabilidade de disputa, e os incisos do artigo 25 não prevê todas essas possibilidades, entao pode-se usar o caput para viabiliza a contratação.
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O serviço comuns de engenharia pode ser feito pelo pregao eletronico. A lei 10.520 nao veda . Por isso a questao esta incorreta, e o Decreto 10.024/2019 nos apresenta a seguinte redação:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
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A assertiva "B" está incorreta, seguindo o entendimento do TCU.
TCU Súmula 257 - "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002".
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Informação adicional
Enunciado 26 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ
Direito Administrativo Licitação Geral
Origem: STJ
A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum com base em critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.
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uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia ➜ TCU
Decreto 10.024/2019 (nova lei pregão)
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.